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São Paulo, quinta-feira, 22 de maio de 2003

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JURIDIQUÊS

Art. 13: O torcedor tem direito a segurança antes, durante e após as partidas.
Os clubes acreditam que não podem ser responsabilizados pela segurança, atribuição do poder público, ainda mais nas cercanias do estádio.
O governo, que deu prazo de seis meses para a entrada em vigor do artigo, defende ser dever dos organizadores zelar pela segurança da torcida.

Art. 14: A responsabilidade pela segurança do torcedor é do mandante de jogo e de seus dirigentes. Perderá o mando de campo, por no mínimo dois meses, o mandante que não observar o disposto deste artigo.
Os clubes dizem que precisam de um prazo maior para adaptar as suas arenas e contratarem pessoal especializado para monitorar os fãs. Os dirigentes dos times que não possuem estádios próprios defendem que não têm autonomia para tomar decisões em estádios públicos ou de terceiros.
O governo alega que o artigo foi discutido com os clubes, aprovado pelo Congresso e pelo presidente, e não deveria causar nenhuma surpresa.

Art. 16: É dever da organizadora da competição disponibilizar uma ambulância para cada 10 mil torcedores.
Os clubes acham a exigência exagerada e onerosa, apesar de já a cumprirem -não com a média de agora.
O governo diz se tratar de norma de segurança e lembra que a média de público no Nacional não supera 15 mil torcedores (o que obrigaria a contratação de duas ambulâncias por jogo).

Art. 17: É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante os eventos esportivos. Tais planos serão elaborados pela organizadora da competição, com a participação dos clubes, e deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública.
Os clubes defendem que não podem assumir tarefas que são da administração pública nem interferir na sua execução. Os que não possuem arenas também afirmam que não têm autonomia para implementar nada nos estádios em que apenas são locatários.
O governo acredita que os clubes que organizam o evento devem zelar pela sua perfeita execução.

Art. 19: Os organizadores, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com os mandantes e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto no estatuto.
Os clubes não querem a responsabilização objetiva dos dirigentes.
O governo diz que há uma precipitação dos dirigentes. Lembra que o artigo prevê a responsabilização em casos de falhas de segurança.

Art. 20: A venda de ingressos será realizada em pelo menos cinco postos de venda diferentes da cidade.
Os clubes consideram a operação inviável e onerosa.
O governo considera a operação um direito do torcedor.

Art. 32: Os árbitros devem ser sorteados, dentre aqueles previamente selecionados.
Os clubes acreditam que a medida poderá acarretar "injustiças", como ter um árbitro qualificado em um jogo de menor expressão.
O governo defende que o sorteio não prejudica o nível da arbitragem, já que pode haver uma pré-seleção.


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