São Paulo, sábado, 02 de julho de 2011

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros

ANÁLISE

Solução do caso deve vir por acordo, e não por arbitragem


É PRECISO QUE NÃO SE DEIXE DE LADO UM FATO: A MAIOR PARTE DOS CASOS SUJEITOS À CCI DE PARIS TERMINA EM ACORDO ENTRE AS PARTES. SERÁ QUE NÃO SERIA ESSE O DESLINDE DO PROCESSO EM QUESTÃO?


FERNANDO ZILVETI
ESPECIAL PARA A FOLHA

Os jornais brasileiros estampam o interessante caso de arbitragem envolvendo o mercado de varejo. A Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar) efetuou proposta ao Carrefour. A questão envolveria, afinal, a fusão de dois grandes grupos de supermercados e hipermercados.
A possível fusão da CBD com o Carrefour foi duramente atacada pelo sócio Casino, que anunciou ter sido infringido o acordo de acionistas. Os representantes do grupo Casino anunciaram processo de arbitragem perante uma corte arbitral internacional, localizada em Paris (CCI). Isso pode culminar em indenização e até impedimento da negociação.
Caso essa discussão entre os sócios seja levada adiante, os desdobramentos dessa operação no âmbito jurídico são os mais diversos.
As dúvidas em relação ao desfecho desse processo arbitral residem no fato da disputa societária. Instaurado o procedimento e escolhidos os árbitros, a parte demandada procederá com a defesa. Então começa a fase mais importante do processo, com a produção de provas.
A prova de descumprimento do acordo entre os sócios é importante para o sucesso da demanda. Em princípio, o ônus da prova cabe ao autor. Nesse procedimento arbitral, porém, pode a parte demandada ser impelida a produzir prova, numa inversão do ônus da prova. Nesse caso, a posição do réu fica fragilizada. Ele deveria provar sua inocência.
A seriedade dos argumentos das partes pesa nesse tipo de procedimento. A boa-fé tem um alto valor de convencimento dos árbitros.
Outro ponto interessante estaria na quantificação do prejuízo. Parece difícil, numa visão preliminar, a comprovação de prejuízo efetivo nesse caso. Sem prejuízo, não há como falar em uma indenização para o caso.
Tudo se resume, afinal, em perdas e danos. Alternativamente, uma cláusula penal poderia ser acionada, sempre que previsto em contrato.
Na hipótese, o procedimento seria convertido em multa. É preciso que não se deixe de lado um fato: a maior parte dos casos sujeitos à CCI de Paris termina em acordo entre as partes. Será que não seria esse o deslinde do processo em questão?

FERNANDO ZILVETI é livre-docente pela USP, professor da Escola de Administração da FGV


Texto Anterior: BNDES exige "entendimento amigável"
Próximo Texto: Só 13% dos fornecedores preveem benefício
Índice | Comunicar Erros



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.