São Paulo, quinta-feira, 03 de julho de 2003 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES A constitucionalidade da emenda
MICHEL TEMER
As espécies normativas obedecem ao critério de precisão da linguagem para que as pessoas possam se comunicar. Por isso, uma espécie normativa é rotulada de lei ordinária; e a outra, de lei complementar. Tudo para que o nosso interlocutor saiba que a primeira é aprovável por maioria "menor" (maioria simples) e a outra, por maioria "mais ampla" (maioria absoluta). Outra espécie normativa é chamada de decreto legislativo, que, no dizer de Pontes de Miranda, é a "lei que não demanda sanção do presidente da República". Outra se chama resolução, que é a lei que veicula o trato de competências privativas das Casas do Congresso Nacional. Assim também é a emenda à Constituição. É lei. Especialíssima, como destacado, porque visa modificar a Constituição. Tudo o que se disse busca ressaltar a expressão "lei" do artigo 5º, parágrafo XXXVI, que é usada em seu sentido amplo, compreendendo todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal. Toda essa interpretação sistêmica é avalizada literalmente pela Constituição. No seu artigo 102, I, "a", está dito que compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Não está determinada a competência para julgar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de emenda à Constituição e ninguém questiona a possibilidade de ações declaratórias em relação às emendas constitucionais. Há centenas delas. Quando esse artigo alude à "lei", portanto, está mencionando todas as espécies catalogadas no artigo 59 da Lei Magna; quando menciona ato normativo, está se referindo a resoluções dos tribunais e até mesmo a decretos executivos ou portarias. Basta que veicule normas gerais e abstratas, de acordo com o que já decidiu o STF. Pensar de outra maneira seria imaginar que o poder constituinte originário está em permanente atividade, sendo o seu veículo a emenda constitucional, que tudo poderia alterar, o que é um equívoco interpretativo gravíssimo. Ficaria desequilibrada a organização social pela instabilidade da ordem jurídica. Nada e ninguém pode se sobrepor à Constituição, lei maior emanada da soberania popular, que estabeleceu, ao se manifestar, as regras permanentes do "jogo" social. Assim, seja pela interpretação sistemática, seja pela interpretação literal, as emendas constitucionais (leis no sentido lato) submetem-se ao controle da constitucionalidade no STF. Que é para onde deve ir a emenda constitucional que tributará os inativos, se aprovada. Michel Temer, 62, advogado e professor de direito constitucional da PUC-SP, é deputado federal pelo PMDB-SP e presidente nacional do partido. Foi secretário da Segurança Pública (governos Montoro e Fleury) e de Governo (gestão Fleury) do Estado de São Paulo. Texto Anterior: TENDÊNCIAS/DEBATES Jorge Bornhausen: O boné da insensatez Próximo Texto: Painel do leitor Índice |
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