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TENDÊNCIAS/DEBATES
O Poder Judiciário deve reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo?
NÃO
Realidades diversas, tratamentos distintos
PAULO SILVEIRA MARTINS LEÃO JUNIOR
A CONSTITUIÇÃO de 1988 consagra em seu art. 226 uma máxima de pensadores ilustres
das mais variadas épocas e tendências
ideológicas: a família é a "base da sociedade". Razão pela qual, conforme
tradição de nossas Constituições, tem
"especial proteção do Estado". Essa
proteção se dá mediante o instituto
do casamento (entre homem e mulher, conforme parágrafo 5º do art.
226), previsto na Lei Maior e detalhado na legislação cível.
A Constituição, ademais, reconheceu, para efeito de proteção do Estado, "a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento" (art. 226, parágrafo 3º). A
lei nº 9.278/1996, que a regulamentou, dispõe em seu art. 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua,
de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição
de família". O Código Civil de 2002,
no art. 1.723, adota o mesmo conceito.
Um dos maiores jusfilósofos da
atualidade, Karl Larenz, em seu clássico "Metodologia da Ciência do Direito", leciona que o direito "desenvolve por si métodos de um pensamento "orientado a valores'".
Apesar dos não poucos percalços,
prossegue a família sendo efetivamente a célula básica da sociedade,
em que cada novo ser humano é gerado da união entre um homem e uma
mulher, que lhe transmitem não só o
patrimônio genético como também o
psicológico, espiritual, cultural e de
valores, constituindo, ademais, a ambiência fundamental para o seu desenvolvimento. É o elo imprescindível entre as diversas gerações que
constituem uma nação -e, em amplitude, a humanidade.
A união entre pessoas do mesmo
sexo é realidade diversa, tanto com
relação a aspectos naturais e humanos como com relação a suas conseqüências -o que importa em tratamento diferenciado.
Não tem fundamento, pois, a meu
ver, a pretensão de aplicação, a essa
união, de regras do casamento ou da
união estável entre homem e mulher.
E não altera tal situação a invocação a
princípios gerais relativos à dignidade
humana, à igualdade perante a lei ou à
vedação de discriminação, que supõem, quando não exigem, tratamento distinto para situações distintas.
É esse o caso, aliás, dos impedimentos para o matrimônio (vide art. 1.521
do Código Civil de 2002), em razão
dos quais alguns homens e mulheres
são impedidos de casar.
Entendo, portanto, adequado o posicionamento da mais conceituada
doutrina e da jurisprudência do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) e de
outros tribunais brasileiros que, a
exemplo do legislador constitucional
e cível, não admitem a "união estável
entre pessoas do mesmo sexo". Nesse
sentido, a douta jurista Maria Helena
Diniz, que ressalta como primeiro dos
"elementos essenciais" à configuração da união estável a "diversidade de
sexo" ("Código Civil Anotado").
As várias questões decorrentes da
união de pessoas do mesmo sexo, que
constituiria uma sociedade de fato
com características especiais, devem
ser resolvidas, no meu entendimento,
caso a caso, pelos tribunais, mediante
aplicação de princípios gerais de direito, não admitindo, entretanto, a
transposição pura e simples de regras
da união estável entre homem e mulher, como bem decidido recentemente, de forma unânime, pela Terceira Turma do STJ.
Corroborando tal posicionamento,
cabe lembrar a lição de um dos mais
insignes juristas brasileiros, Caio Mario da Silva Pereira, a propósito de novos conceitos jurídicos, que me parece aplicável à questão: "É preferível
que a elaboração pretoriana vá promovendo sua construção dentro da
variedade dos casos da espécie, e destarte permitindo à doutrina uma flexibilidade conceitual mais proveitosa". ("Instituições de Direito Civil",
vol. 5). Ademais, tratando-se de fenômeno social relativamente recente,
ao menos em suas atuais dimensões,
conviria observar sua evolução e conseqüências, tanto em nível individual
como social.
PAULO SILVEIRA MARTINS LEÃO JUNIOR, 51, advogado, é presidente da União dos Juristas Católicos do RJ.
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