São Paulo, sábado, 06 de julho de 2002

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INTERVENÇÃO NO ES

O comprometimento da máquina pública pelo crime organizado atinge um grau elevadíssimo no Espírito Santo. Data de 1991 a implantação de comissão especial para investigar as ações do grupo acusado de ser o sucedâneo do esquadrão da morte naquele Estado.
Em abril último, foi assassinado um advogado que denunciara atos criminosos da entidade. Isso motivou a OAB a requisitar ao Ministério da Justiça a decretação de intervenção federal no Espírito Santo. O ministro Miguel Reale Jr., depois que obteve parecer favorável do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, encaminhou ao procurador-geral da República a solicitação. Trata-se de decisão difícil, que no final caberá ao Supremo Tribunal Federal.
A Constituição dedica um capítulo à intervenção. A regra estabelecida é a de que a "União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal". Dentre as exceções elencadas pela Carta, que justificam a intervenção, está a de garantir "os direitos da pessoa humana". Sobre esse ponto recai o argumento do pedido para que a União assuma o poder público no Espírito Santo. Seus autores sustentam que as autoridades regulares daquele Estado já não têm condições ou vontade de enfrentar o crime organizado e os grupos de extermínio.
O avanço do poder paralelo é dramático no Espírito Santo. Ainda assim, parece excessivo acionar medida excepcionalíssima como a intervenção. O fato de autoridades federais assumirem o poder não garante que os problemas com a criminalidade serão resolvidos naquele Estado. E uma intervenção que não satisfaça o anseio da população por mais segurança será desastrosa também do ponto de vista institucional, por abrir perigoso precedente em vão.
Tudo somado, o melhor é que, no processo mesmo da discussão da intervenção, que se dará no Supremo, se chegue a uma solução política com as autoridades capixabas. Que elas se empenhem em depurar o Estado dos interesses criminosos contando com a ajuda federal sem que se recorra ao remédio da intervenção.


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