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INTERVENÇÃO NO ES
O comprometimento da máquina pública pelo crime organizado atinge um grau elevadíssimo
no Espírito Santo. Data de 1991 a implantação de comissão especial para
investigar as ações do grupo acusado
de ser o sucedâneo do esquadrão da
morte naquele Estado.
Em abril último, foi assassinado
um advogado que denunciara atos
criminosos da entidade. Isso motivou a OAB a requisitar ao Ministério
da Justiça a decretação de intervenção federal no Espírito Santo. O ministro Miguel Reale Jr., depois que
obteve parecer favorável do Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, encaminhou ao procurador-geral da República a solicitação. Trata-se de decisão difícil, que no final
caberá ao Supremo Tribunal Federal.
A Constituição dedica um capítulo
à intervenção. A regra estabelecida é
a de que a "União não intervirá nos
Estados e no Distrito Federal". Dentre as exceções elencadas pela Carta,
que justificam a intervenção, está a
de garantir "os direitos da pessoa humana". Sobre esse ponto recai o argumento do pedido para que a União
assuma o poder público no Espírito
Santo. Seus autores sustentam que
as autoridades regulares daquele Estado já não têm condições ou vontade de enfrentar o crime organizado e
os grupos de extermínio.
O avanço do poder paralelo é dramático no Espírito Santo. Ainda assim, parece excessivo acionar medida excepcionalíssima como a intervenção. O fato de autoridades federais assumirem o poder não garante
que os problemas com a criminalidade serão resolvidos naquele Estado. E uma intervenção que não satisfaça o anseio da população por mais
segurança será desastrosa também
do ponto de vista institucional, por
abrir perigoso precedente em vão.
Tudo somado, o melhor é que, no
processo mesmo da discussão da intervenção, que se dará no Supremo,
se chegue a uma solução política
com as autoridades capixabas. Que
elas se empenhem em depurar o Estado dos interesses criminosos contando com a ajuda federal sem que se
recorra ao remédio da intervenção.
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