São Paulo, domingo, 07 de março de 2010

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Editoriais

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Oportunidade federativa

NO FINAL DE fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 62, de 1989, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Distrito Federal.
Na prática, o STF estabeleceu que as normas atuais só terão validade até o fim de 2012. Trata-se de uma decisão importante, que poderá trazer como consequência um renovado debate sobre o federalismo fiscal no Brasil.
Segundo a Constituição, o FPE deve ser repartido de modo a promover o equilíbrio entre as unidades da federação. Para tanto, as métricas de repartição deveriam ser dinâmicas, a fim de refletir as mudanças na estrutura demográfica e socioeconômica do país.
A lei previa que as parcelas de rateio fixadas em 1989 (85% do FPE são direcionados aos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% ao Sul e ao Sudeste) valessem até 1991. O Congresso deveria ter adotado novos critérios para vigorar a partir de 1992, o que acabou não acontecendo. Foi nesse contexto que se inscreveu a manifestação do STF.
É possível argumentar que a divisão originalmente arbitrada guardava uma correspondência com a realidade socioeconômica do país. Ocorre que o desenvolvimento econômico alterou de forma importante a posição relativa dos Estados e regiões. A diversificação industrial, o avanço do agronegócio e o aumento de renda em regiões menos desenvolvidas são apenas algumas das transformações que deveriam embasar os critérios de repartição dos recursos.
A decisão do Supremo obrigará os Estados a negociarem entre si, e o Congresso a considerar uma estrutura de repartição adequada à realidade. E este debate político não deveria se resumir apenas ao FPE.
Trata-se de uma oportunidade para considerar alterações na própria estrutura tributária que sejam benéficas ao país.


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