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Oportunidade federativa
NO FINAL DE fevereiro, o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei
Complementar 62, de 1989, que
define os critérios de rateio do
Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Distrito Federal.
Na prática, o STF estabeleceu
que as normas atuais só terão validade até o fim de 2012. Trata-se
de uma decisão importante, que
poderá trazer como consequência um renovado debate sobre o
federalismo fiscal no Brasil.
Segundo a Constituição, o FPE
deve ser repartido de modo a
promover o equilíbrio entre as
unidades da federação. Para tanto, as métricas de repartição deveriam ser dinâmicas, a fim de
refletir as mudanças na estrutura demográfica e socioeconômica do país.
A lei previa que as parcelas de
rateio fixadas em 1989 (85% do
FPE são direcionados aos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% ao Sul e ao Sudeste)
valessem até 1991. O Congresso
deveria ter adotado novos critérios para vigorar a partir de 1992,
o que acabou não acontecendo.
Foi nesse contexto que se inscreveu a manifestação do STF.
É possível argumentar que a
divisão originalmente arbitrada
guardava uma correspondência
com a realidade socioeconômica
do país. Ocorre que o desenvolvimento econômico alterou de forma importante a posição relativa
dos Estados e regiões. A diversificação industrial, o avanço do
agronegócio e o aumento de renda em regiões menos desenvolvidas são apenas algumas das
transformações que deveriam
embasar os critérios de repartição dos recursos.
A decisão do Supremo obrigará
os Estados a negociarem entre si,
e o Congresso a considerar uma
estrutura de repartição adequada à realidade. E este debate político não deveria se resumir apenas ao FPE.
Trata-se de uma oportunidade
para considerar alterações na
própria estrutura tributária que
sejam benéficas ao país.
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