São Paulo, segunda-feira, 08 de dezembro de 2003 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES A maioridade penal PAULO JOSÉ DA COSTA JR.
Qual a razão de punir? A pena, em
sua essência, é retributiva. "Punitur quia peccatum" (pune-se porque
pecou). Entretanto a retribuição não deverá superar o mal causado. Olho por
olho, dente por dente, o que representa
um progresso em matéria de retribuir,
já que, nos tempos primitivos, o castigo
superava o mal causado.
Em matéria de direito comparado, se nos voltarmos para a Europa, veremos que todos os países -Alemanha, Itália, Portugal, Espanha etc.- estabelecem a maioridade penal aos 14 anos. A França, recentemente, reduziu-a para 13 anos, o que nos parece um certo exagero. A China e a Rússia estabelecem a maioridade penal aos 16 anos, que é reduzida para 14 anos nos crimes graves. E a América do Sul? Todos os países fixam a maioridade penal aos 16 anos, com exceção do Brasil e do Uruguai, que teimam em estabelecê-la aos 18. No direito eleitoral pátrio, permitiu-se que o menor de 16 anos escolhesse o magistrado supremo da nação, ou o governador do seu Estado. Não está, porém, excluído que o menor de 16 anos pratique um crime eleitoral. E se o fizer? Não será punido, porque é menor. Logo, nem todos são iguais perante a lei. O direito civil vem de reduzir a maioridade em três anos. De 21 para 18 anos. E o direito penal? Por que não faz o mesmo? Uma das principais causas do recrudescimento da criminalidade violenta envolvendo menores, na faixa etária dos 16 aos 18 anos, é a relativa impunidade, uma vez que o ECA prevê penas brandas, que não superam os três anos, por mais graves que sejam os crimes perpetrados. De mais a mais, há que mencionar o fracasso da Febem, que não educa. Ao contrário do que se propõe, evidentemente, deseduca. Consideramos urgente a redução da maioridade penal para 16 anos. A execução da pena deve ocorrer em estabelecimentos penais especializados, que acolheriam menores de 16 a 20 (ou 18?) anos. A sanção deve ter um caráter eminentemente pedagógico, mercê do emprego da laborterapia e da ludoterapia em larga escala. É o nosso convencimento, que sustentamos desde 1969, quando chegamos a convencer o grande Nelson Hungria a estabelecer a maioridade penal aos 16 anos, no código de 69, sempre que o magistrado se convencesse, mediante laudos técnicos, de que o menor teria a capacidade de entender o caráter criminoso do fato. Atualmente, com a precocidade em que se processa o desenvolvimento intelectivo do jovem, mergulhado no oceano de informações que caracteriza a era digital, sustentar que o menor de 16 ou 17 anos não sabe ou presumir que é incapaz de orientar-se em face do impulso para o cometimento de um estupro ou latrocínio é um absurdo, insustentável e revoltante. Não se trata de uma decisão tomada num momento de comoção, mas de uma convicção que deflui da lógica e da análise desapaixonada da violenta realidade social. Paulo José da Costa Júnior é professor titular de direito penal da USP e livre-docente da Universidade de Roma. Autor de, entre outras obras, "Comentários ao Código Penal" (Saraiva) e "Direito Penal Objetivo" (Forense Universitária). E-mail: prof@pjcosta.com Texto Anterior: TENDÊNCIAS/DEBATES Fábio Konder Comparato: Até quando, companheiro? Próximo Texto: Painel do Leitor Índice |
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