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TENDÊNCIAS/DEBATES
As operadoras de plano de saúde devem reembolsar serviços prestados pelo SUS?
SIM
É dever constitucional ressarcir o SUS
JULIANA FERREIRA
O setor de planos de saúde é o
mais reclamado no Idec (Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor) há 11 anos, e uma das principais reclamações consiste na negativa de cobertura pelas operadoras
de cirurgias, exames, insumos,
entre outros.
Esse cenário se repete na Justiça,
onde a quase totalidade dos conflitos entre usuários e operadoras de
planos de saúde dizem respeito a
negativa ou limitação de cobertura.
A recusa de cobrir procedimentos, principalmente aqueles que
demandam altos custos, é prática
reiterada das operadoras de planos
de saúde, o que acaba por empurrar
os consumidores para o Sistema
Único de Saúde (SUS), que presta
um serviço para o qual as empresas
privadas já foram pagas e têm o dever contratual e legal de prestar.
Para corrigir esse desvio que
ocorre entre o sistema público e o
privado, o artigo 32 da lei nº 9.656/
98 estabeleceu o instrumento do
ressarcimento ao SUS.
Tal artigo prevê que deverão ser
ressarcidos pelas operadoras de
planos de saúde os serviços de
atendimento à saúde previstos nos
respectivos contratos, mas prestados aos consumidores e respectivos
dependentes por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou
contratadas, integrantes do SUS.
Inconformada com a obrigação
de reembolsar o SUS, a Confederação Nacional de Saúde (CNS), que
congrega interesses de prestadores
de serviços de saúde privados e de
operadoras de planos de saúde,
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.931.
Essa medida foi tomada logo
após a edição da lei de planos de
saúde, pleiteando a declaração de
inconstitucionalidade de diversos
dispositivos da lei nº 9.656/98, inclusive do mencionado artigo 32.
Porém, o pleno do STF decidiu
por não conceder a liminar pleiteada para suspender esse dispositivo.
O relator, ministro Maurício Corrêa,
refutou os argumentos da CNS.
Isso por entender que o ressarcimento ao SUS não afronta qualquer
dispositivo constitucional, já que
serviços cobertos em contrato que
não são atendidos pelas operadoras no momento de sua necessidade e foram prestados pela rede do
SUS e por instituições conveniadas
devem ser ressarcidos à administração pública.
Apesar de negada a liminar pelo
STF, as operadoras permaneceram
resistindo ao ressarcimento ao
SUS, ajuizando ações para evitar
essa cobrança. Os tribunais de 2ª
instância, principalmente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
têm reiteradamente reconhecido a
legalidade e constitucionalidade
do ressarcimento ao SUS, assim como o Superior Tribunal de Justiça.
E, nos últimos dois anos, tais
ações estão chegando ao STF, que
tem entendido que a pendência de
decisão final na ADI nº 1.931 não
impede o julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia e
tem reconhecido a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS.
Assim, criado pelo Poder Legislativo e com sua legalidade e constitucionalidade reiteradamente reconhecida pelo Poder Judiciário, resta
apenas o ressarcimento ao SUS ser
efetivamente implementado pelo
Poder Executivo, por meio da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), órgão responsável para tanto, mas que pouco fez até agora.
Mais que um instrumento para
viabilizar o resgate de parte dos
gastos do sistema público de saúde, que possui orçamento restrito
se comparado à demanda da população, com o atendimento de clientes de planos de saúde, o ressarcimento ao SUS deve ser visto como
mais um meio para combater a prática abusiva e ilegal de recusa de
cobertura pelos planos de saúde.
JULIANA FERREIRA, pós-graduada em direito
administrativo, é advogada do Idec (Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor).
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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