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O CÓDIGO
D epois de 26 anos de tramitação, foi finalmente sancionado
pelo presidente Fernando Henrique
Cardoso o novo Código Civil brasileiro. Ele entra em vigor dentro de
um ano, em 11 de janeiro de 2003.
Apesar de o novo texto explicitamente revogar o Código Civil de
1916, elaborado pelo jurista Clóvis
Bevilacqua e que vigora até hoje, há
pelo menos uma imprecisão filosófica no emprego do termo revogação.
Sistemas de normas jurídicas não
brotam apenas da vontade do legislador. Eles sempre se referem a sistemas anteriores, que, por sua vez, fazem referência a sistemas ainda mais
antigos. No caso do "novo" Código
Civil, não apenas vários dos dispositivos concebidos por Bevilacqua são
mantidos, como permanece uma
continuidade lógica entre o texto de
1916 e o que foi sancionado anteontem. Seria, portanto, mais exato afirmar que o Código Civil brasileiro foi
reformado, redimensionado para
uma sociedade que se transformou.
O que o legislador fez foi dar nova
expressão a normas que já existiam,
readequando-as à luz de novos costumes. O "novo" texto é até criticado
por já nascer "desatualizado". De fato, ele não faz referência, por exemplo, aos exames de DNA e deixa de
incorporar algumas das variantes de
comportamento que ganharam aceitação nos últimos anos.
A crer na definição do grande jurista alemão Friedrich Karl von Savigny
(1779-1861), nem valeria a pena tentar codificar a lei. Ela é primeiramente desenvolvida pelos costumes da
população, depois, por decisões judiciais, em nenhum caso pela vontade arbitrária do legislador.
Mesmo considerando isso tudo, a
nova peça representa um avanço. Para as leis relativas aos costumes poderem ser atualizadas, é necessário
que os próprios costumes estejam
em transformação. E isso basta para
condenar toda legislação, particularmente um Código Civil, a ser eternamente provisório.
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