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CONDENADOS À INUTILIDADE
Cerca de 11 mil presos condenados
no Brasil já cumpriram o mínimo de
suas penas. Com a averiguação de
bom comportamento, poderiam receber o benefício do chamado regime semi-aberto, estima o Ministério
da Justiça. Nesse regime, durante o
dia o preso trabalha em colônias
agrícolas e industriais ou mesmo externamente, podendo frequentar escolas. À noite, volta à prisão. Assim,
fica menos difícil cumprir o ideal socializador e educativo da pena.
Não se trata, vale frisar, de um privilégio para quem cometeu crimes,
que merecem uma justa reprovação
da sociedade e a devida punição do
Estado. Tal regime é uma expectativa
de direito dos condenados e de interesse da sociedade, pois a futura
reintegração social dos presos se torna assim menos traumática, o que diminui os altos índices de reincidência. Ademais, a demora na concessão
de tal benefício e a superlotação carcerária são as principais causas de rebeliões nos presídios.
Se cabe ao Estado a responsabilidade pela execução das penas nas sociedades modernas, também é sua
tarefa garantir os direitos dos encarcerados, além da qualidade e da finalidade do sistema prisional.
Lamentavelmente o debate sobre
esse problema e as necessárias providências somente retornaram à ordem do dia devido à possível concessão desse benefício aos sequestradores de Abílio Diniz como meio para o
encerramento das greves de fome.
Aliás, há a possibilidade de que o recurso a tais greves venha a se tornar
uma moeda dos condenados.
Certamente não faltam dificuldades
para a imediata concessão desse benefício, como a carência de vagas em
prisões apropriadas para tal regime.
Importa, todavia, reconhecer sua
prioridade pelo poder público. Além
de cumprir uma função de humanização da pena, a medida contribui
para a redução da superpopulação
carcerária -que nos atuais patamares só incentiva o crime e deseduca.
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