São Paulo, terça, 12 de maio de 1998

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CONDENADOS À INUTILIDADE

Cerca de 11 mil presos condenados no Brasil já cumpriram o mínimo de suas penas. Com a averiguação de bom comportamento, poderiam receber o benefício do chamado regime semi-aberto, estima o Ministério da Justiça. Nesse regime, durante o dia o preso trabalha em colônias agrícolas e industriais ou mesmo externamente, podendo frequentar escolas. À noite, volta à prisão. Assim, fica menos difícil cumprir o ideal socializador e educativo da pena.
Não se trata, vale frisar, de um privilégio para quem cometeu crimes, que merecem uma justa reprovação da sociedade e a devida punição do Estado. Tal regime é uma expectativa de direito dos condenados e de interesse da sociedade, pois a futura reintegração social dos presos se torna assim menos traumática, o que diminui os altos índices de reincidência. Ademais, a demora na concessão de tal benefício e a superlotação carcerária são as principais causas de rebeliões nos presídios.
Se cabe ao Estado a responsabilidade pela execução das penas nas sociedades modernas, também é sua tarefa garantir os direitos dos encarcerados, além da qualidade e da finalidade do sistema prisional.
Lamentavelmente o debate sobre esse problema e as necessárias providências somente retornaram à ordem do dia devido à possível concessão desse benefício aos sequestradores de Abílio Diniz como meio para o encerramento das greves de fome. Aliás, há a possibilidade de que o recurso a tais greves venha a se tornar uma moeda dos condenados.
Certamente não faltam dificuldades para a imediata concessão desse benefício, como a carência de vagas em prisões apropriadas para tal regime. Importa, todavia, reconhecer sua prioridade pelo poder público. Além de cumprir uma função de humanização da pena, a medida contribui para a redução da superpopulação carcerária -que nos atuais patamares só incentiva o crime e deseduca.



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