São Paulo, quarta-feira, 14 de julho de 2004

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A CERCA DE SHARON

O Estado de Israel tem o direito de defender-se de ataques terroristas. Para fazê-lo, pode tomar medidas drásticas, como o emprego de força militar e a construção de um muro no território do país para separar seus cidadãos de eventuais terroristas palestinos. Pode-se, no máximo, contestar a oportunidade política de medidas dessa natureza, mas jamais o direito de tomá-las.
A cerca que Israel está construindo e tanta controvérsia vem causando, contudo, ultrapassa os limites do direito à autodefesa pela simples razão de que ela não está sendo erguida sobre território israelense, mas na Cisjordânia, em áreas palestinas ocupadas ilegalmente por Israel.
O argumento usado por alguns israelenses de que a Cisjordânia não é território palestino, mas área sob disputa, não se sustenta. Todas as discussões com vistas a um entendimento entre israelenses e palestinos têm como pressuposto a divisão do território traçada pela linha verde, mais ou menos como a ONU a definiu em 1947. Pode-se, é claro, admitir uma ou outra alteração de fronteiras, desde que negociada entre ambas as partes. De modo nenhum é aceitável que Israel abocanhe unilateralmente algo como 10% do que devem ser terras palestinas, como faz o desenho projetado da cerca.
Assim, parece correta a decisão da Corte Internacional de Justiça de Haia de, em resposta a uma consulta da Assembléia Geral da ONU, considerar ilegal a construção do muro. Trata-se, porém, apenas de um parecer, ao qual Israel não está obrigado a obedecer. Mas também a Suprema Corte israelense já determinou que partes do traçado da cerca fossem alteradas para não prejudicar demais a vida de palestinos. Trata-se de um precedente que organizações palestinas deverão utilizar em novas ações.
O muro de Sharon é por certo um elemento importante na complexa equação da política no Oriente Médio. Mas ele não é e nem pode ser o fim das ações, que precisam estar orientadas para um acordo de paz.


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