São Paulo, sexta-feira, 17 de julho de 2009

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Editoriais

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A nova lei de adoção

A LEI Nacional de Adoção, aprovada no Senado, modifica aspectos importantes do processo, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A principal alteração se refere à insistência formal para que a criança seja acolhida por membros da chamada "família extensa ou ampliada", ou seja, parentes com os quais conviva.
O projeto, que só depende da sanção presidencial para tornar-se lei, agrega recursos gerenciais que já são utilizados aqui e ali, como os cadastros de crianças e de candidatos à adoção. Reduz, ademais, a idade mínima do adotante -de 21 para 18 anos-; determina que crianças acima de 12 anos devem manifestar consentimento no processo; e faculta ao filho, após atingir a maioridade, ter acesso a todo o seu histórico de adoção.
Um dos dispositivos mais promissores busca acelerar a destituição do pátrio poder quando há elementos para que isso ocorra. Institui prazos para esta ação.
Um dos fatores que mais dificultam as adoções é que a maioria das crianças não se enquadra no perfil mais procurado por candidatos a pais. Promover a adoção de crianças fora desse perfil -bebê, menina e branca-, como prevê o diploma, decerto é desejável. Mas é preciso, igualmente, identificar e atuar com rapidez em situações de abuso. Fazê-lo, além de proteger a criança, aumentaria a chance de que ela encontre mais depressa uma nova família.
Falta, também, reduzir a burocracia do processo. Hoje se exige de quem quer adotar até declaração de idoneidade moral assinada por testemunhas, com firma reconhecida por tabelião. A obsessão cartorialista, obviamente, não é garantia de nada.
Como é típico no Brasil, o passo crucial para agilizar e aumentar a segurança do processo de adoção não é reescrever a lei. É preciso organização e empenho dos governos para cumpri-la.


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