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Editoriais
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A nova lei de adoção
A LEI Nacional de Adoção,
aprovada no Senado, modifica aspectos importantes do processo, regulado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente. A principal alteração se
refere à insistência formal para
que a criança seja acolhida por
membros da chamada "família
extensa ou ampliada", ou seja,
parentes com os quais conviva.
O projeto, que só depende da
sanção presidencial para tornar-se lei, agrega recursos gerenciais
que já são utilizados aqui e ali,
como os cadastros de crianças e
de candidatos à adoção. Reduz,
ademais, a idade mínima do adotante -de 21 para 18 anos-; determina que crianças acima de 12
anos devem manifestar consentimento no processo; e faculta ao
filho, após atingir a maioridade,
ter acesso a todo o seu histórico
de adoção.
Um dos dispositivos mais promissores busca acelerar a destituição do pátrio poder quando há
elementos para que isso ocorra.
Institui prazos para esta ação.
Um dos fatores que mais dificultam as adoções é que a maioria das crianças não se enquadra
no perfil mais procurado por
candidatos a pais. Promover a
adoção de crianças fora desse
perfil -bebê, menina e branca-,
como prevê o diploma, decerto é
desejável. Mas é preciso, igualmente, identificar e atuar com
rapidez em situações de abuso.
Fazê-lo, além de proteger a
criança, aumentaria a chance de
que ela encontre mais depressa
uma nova família.
Falta, também, reduzir a burocracia do processo. Hoje se exige
de quem quer adotar até declaração de idoneidade moral assinada por testemunhas, com firma
reconhecida por tabelião. A obsessão cartorialista, obviamente,
não é garantia de nada.
Como é típico no Brasil, o passo crucial para agilizar e aumentar a segurança do processo de
adoção não é reescrever a lei. É
preciso organização e empenho
dos governos para cumpri-la.
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