São Paulo, quarta-feira, 18 de agosto de 2004

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LENTIDÃO JUDICIÁRIA

Os Juizados Especiais foram criados com o propósito de dar celeridade a decisões judiciais envolvendo causas de pequena complexidade. A lei 9.099, de 1995, prevê que esses juizados tratem de causas cíveis com valor de até 40 salários mínimos (R$ 10.400). Em geral, são questões relativas a danos ao consumidor, desentendimentos entre vizinhos e acidentes de trânsito.
A lei estabelece que, uma vez feita a reclamação, em 15 dias deve ser marcada uma audiência para tentar promover um acordo entre as partes. Caso a conciliação se frustre, o juiz tem um prazo de mais 15 dias para anunciar sua decisão. Portanto, no período equivalente a um mês, os casos deveriam estar solucionados.
Lamentavelmente, porém, como mostrou reportagem desta Folha, no Juizado Especial Central de São Paulo as decisões já demoram, em média, de sete a nove meses. Problema semelhante verifica-se também em outros fóruns, como os de Santo Amaro e Jabaquara.
A explicação não surpreende: ao ampliar o acesso ao Judiciário em regime menos moroso, estimulou-se a demanda, que veio sobrecarregar os juízes. No Juizado Central, a relação é de 7.000 processos para cada juiz. Essa situação contraria a razão de ser dessas instituições.
Os males de que padece o Juizado Especial não são muito diferentes daqueles que atingem a Justiça de um modo geral. É fundamental promover a modernização administrativa, ampliar a informatização, alocar os recursos disponíveis de maneira mais racional e ampliá-los na medida do necessário.
Há poucas coisas mais nocivas para a sociedade do que uma Justiça que só funciona em ritmo demasiadamente lento. O risco é que o Judiciário deixe de ser considerado o espaço da resolução de conflitos, que passariam a ser equacionados de outra maneira, nem sempre pacífica. Um Estado que não seja capaz de promover Justiça falha em um de seus propósitos fundamentais.


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