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LENTIDÃO JUDICIÁRIA
Os Juizados Especiais foram
criados com o propósito de
dar celeridade a decisões judiciais envolvendo causas de pequena complexidade. A lei 9.099, de 1995, prevê que
esses juizados tratem de causas cíveis
com valor de até 40 salários mínimos
(R$ 10.400). Em geral, são questões
relativas a danos ao consumidor, desentendimentos entre vizinhos e acidentes de trânsito.
A lei estabelece que, uma vez feita a
reclamação, em 15 dias deve ser marcada uma audiência para tentar promover um acordo entre as partes. Caso a conciliação se frustre, o juiz tem
um prazo de mais 15 dias para anunciar sua decisão. Portanto, no período equivalente a um mês, os casos
deveriam estar solucionados.
Lamentavelmente, porém, como
mostrou reportagem desta Folha, no
Juizado Especial Central de São Paulo as decisões já demoram, em média, de sete a nove meses. Problema
semelhante verifica-se também em
outros fóruns, como os de Santo
Amaro e Jabaquara.
A explicação não surpreende: ao
ampliar o acesso ao Judiciário em regime menos moroso, estimulou-se a
demanda, que veio sobrecarregar os
juízes. No Juizado Central, a relação
é de 7.000 processos para cada juiz.
Essa situação contraria a razão de ser
dessas instituições.
Os males de que padece o Juizado
Especial não são muito diferentes
daqueles que atingem a Justiça de
um modo geral. É fundamental promover a modernização administrativa, ampliar a informatização, alocar
os recursos disponíveis de maneira
mais racional e ampliá-los na medida do necessário.
Há poucas coisas mais nocivas para a sociedade do que uma Justiça
que só funciona em ritmo demasiadamente lento. O risco é que o Judiciário deixe de ser considerado o espaço da resolução de conflitos, que
passariam a ser equacionados de outra maneira, nem sempre pacífica.
Um Estado que não seja capaz de
promover Justiça falha em um de
seus propósitos fundamentais.
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