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Lei inócua
O CONGRESSO Nacional parece mesmo empenhado
em caçoar da opinião pública. De um dos maiores escândalos de sua história recente -a
crise do mensalão-, os legisladores produziram uma "reforma
política" cujos itens vão do irrelevante (proibição de "showmícios" e de distribuição de brindes
a eleitores) ao inconstitucional
(o veto a divulgação de pesquisas
eleitorais a 15 dias do pleito).
Tratando apenas do que é inócuo -pois o Tribunal Superior
Eleitoral teve a sensibilidade de
vetar a aplicação imediata da
censura à publicação de pesquisas de intenção de voto-, registre-se o que reza o sexto parágrafo da lei nš 11.300 (a da "minirreforma"): "É vedada na campanha
eleitoral a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização,
de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor".
A lei -tanto nesse item quanto
no que proíbe os "showmícios"-
apenas se esqueceu de prever
qual a sanção para os candidatos
que descumprirem a norma.
Quem for flagrado distribuindo
camisetas a eleitores será multado? Qual o tamanho da multa?
Será impedido de candidatar-se?
Se o caso vier à tona após a eleição, estará sujeito à perda do cargo eletivo? Não se sabe.
O desleixo dos legisladores,
que criaram uma proibição, sem,
entretanto, preocupar-se em
atribuir-lhe um grau de importância -que é sempre medido na
punição-, ilustra muito bem
qual foi a sua motivação ao produzir o diploma.
Tratava-se apenas de criar a
ilusão de que o Congresso reagia
aos escândalos. Que o veto a camisetas, chaveiros, isqueiros, bonés e shows de artistas não vai
impedir, nem sequer inibir, os
acordos espúrios para financiar
campanhas -saldados por meio
de saques ao erário-, pouco incomodou os parlamentares, imbuídos na sua reforma política de
fantasia. Já a prestação diária de
contas de campanha, com a identificação dos doadores de recursos na internet, isso não vingou.
Por que será?
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