São Paulo, Segunda-feira, 22 de Março de 1999
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SIGILO ELETRÔNICO

Para internautas com um mínimo de consciência sobre os direitos do cidadão, é bastante clara a aplicação, às mensagens de correio eletrônico, do mesmo princípio da Constituição que considera "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas". Um sigilo que poderia eventualmente ser quebrado, mas apenas em circunstâncias limitadas, e mesmo assim por determinação judicial.
Aparentemente, foi com apoio nesse gênero de exceção que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que uma ré em um processo de crime contra a honra não mais envie a terceiros mensagens eletrônicas (e-mails) considerados difamatórios à imagem do ex-marido. A questão está agora no STF, que poderá julgá-la sob dois aspectos. O primeiro diz respeito a um cidadão que, ao sentir-se ofendido, exerce o direito de resguardar sua imagem. Mas há um segundo aspecto, referente à analogia entre correspondência postal e correio eletrônico, relevante porque determinará se o princípio da inviolabilidade, consagrado para um, vale também para o outro.
Os especialistas ressalvam que não é fácil enfocar pelo ângulo de lei mais antiga uma tecnologia recente. Mas o correio eletrônico também atualiza questões antigas e delicadas. A existência de provedores de serviços especializados apenas em correspondência -parte deles no exterior- garante ao remetente o anonimato. Há ainda a distribuição de circulares que em segundos chegarão aos computadores de centenas ou milhares de internautas. Se isso já era possível com a correspondência tradicional, há agora uma agilização e um barateamento inauditos dos mecanismos de distribuição, que também podem ser postos a serviço da difamação. Os excessos, que possivelmente ocorram, devem ser punidos. O importante é que a forma de controle a ser instituída continue a respeitar o direito constitucional à inviolabilidade da correspondência.


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