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SIGILO ELETRÔNICO
Para internautas com um mínimo
de consciência sobre os direitos do
cidadão, é bastante clara a aplicação,
às mensagens de correio eletrônico,
do mesmo princípio da Constituição
que considera "inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas". Um sigilo
que poderia eventualmente ser quebrado, mas apenas em circunstâncias limitadas, e mesmo assim por
determinação judicial.
Aparentemente, foi com apoio nesse gênero de exceção que o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal determinou que uma ré em um processo
de crime contra a honra não mais envie a terceiros mensagens eletrônicas
(e-mails) considerados difamatórios
à imagem do ex-marido. A questão
está agora no STF, que poderá julgá-la sob dois aspectos. O primeiro
diz respeito a um cidadão que, ao
sentir-se ofendido, exerce o direito
de resguardar sua imagem. Mas há
um segundo aspecto, referente à
analogia entre correspondência postal e correio eletrônico, relevante
porque determinará se o princípio da
inviolabilidade, consagrado para
um, vale também para o outro.
Os especialistas ressalvam que não
é fácil enfocar pelo ângulo de lei mais
antiga uma tecnologia recente. Mas o
correio eletrônico também atualiza
questões antigas e delicadas. A existência de provedores de serviços especializados apenas em correspondência -parte deles no exterior-
garante ao remetente o anonimato.
Há ainda a distribuição de circulares
que em segundos chegarão aos computadores de centenas ou milhares
de internautas. Se isso já era possível
com a correspondência tradicional,
há agora uma agilização e um barateamento inauditos dos mecanismos
de distribuição, que também podem
ser postos a serviço da difamação. Os
excessos, que possivelmente ocorram, devem ser punidos. O importante é que a forma de controle a ser
instituída continue a respeitar o direito constitucional à inviolabilidade
da correspondência.
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