São Paulo, sexta-feira, 22 de maio de 2009

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Editoriais

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O divórcio imediato

A APROVAÇÃO na Câmara da proposta de emenda constitucional que facilita o divórcio inclina-se a reparar uma distorção que perdura na Carta. Hoje o divórcio só é conseguido depois de um ano da sentença da separação judicial ou dois anos depois da separação de fato, aquela não formalizada.
Se aprovado o projeto, que passará por mais uma votação na Câmara e duas no Senado, o casal poderá obter o divórcio incontinênti. Além do óbvio benefício emocional de eximir o par em separação de uma longa espera para poder consumar a decisão, em prazo estipulado pelo Estado, a emenda constitucional reduzirá o gasto com taxas cartoriais e honorários de advogados.
A mudança, ademais, também tem o potencial de desafogar as varas de família, que deixarão de julgar dois processos -o primeiro para a separação, o segundo para o divórcio- destinados ao mesmo fim e passarão ao que é racional: um divórcio, uma ação.
Concessão a opositores, principalmente religiosos, do divórcio na época da aprovação da emenda Nelson Carneiro, em 1977, mantida na Constituição de 1988, a separação prévia não tem razão de existir na vida civil.
A contrariedade em relação ao divórcio imediato -ou direto, como foi apelidado- é frequentemente justificada pelo fato de que o prazo compulsório daria ao casal a possibilidade de repensar a separação, o que beneficiaria a instituição familiar. Na prática, o mecanismo se torna um peso a mais num processo, o fim de uma relação conjugal, desgastante por natureza. Nada impede duas pessoas que decidiram reatar de casarem-se novamente.
Não é papel do Estado criar embaraços adicionais a uma decisão estritamente pessoal como o divórcio. É louvável, portanto, que após mais de três décadas a solução para um anacronismo legal finalmente seja enunciada.


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