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O divórcio imediato
A APROVAÇÃO na Câmara da
proposta de emenda constitucional que facilita o divórcio inclina-se a reparar uma
distorção que perdura na Carta.
Hoje o divórcio só é conseguido
depois de um ano da sentença da
separação judicial ou dois anos
depois da separação de fato,
aquela não formalizada.
Se aprovado o projeto, que passará por mais uma votação na
Câmara e duas no Senado, o casal
poderá obter o divórcio incontinênti. Além do óbvio benefício
emocional de eximir o par em separação de uma longa espera para poder consumar a decisão, em
prazo estipulado pelo Estado, a
emenda constitucional reduzirá
o gasto com taxas cartoriais e honorários de advogados.
A mudança, ademais, também
tem o potencial de desafogar as
varas de família, que deixarão de
julgar dois processos -o primeiro para a separação, o segundo
para o divórcio- destinados ao
mesmo fim e passarão ao que é
racional: um divórcio, uma ação.
Concessão a opositores, principalmente religiosos, do divórcio na época da aprovação da
emenda Nelson Carneiro, em
1977, mantida na Constituição
de 1988, a separação prévia não
tem razão de existir na vida civil.
A contrariedade em relação ao
divórcio imediato -ou direto,
como foi apelidado- é frequentemente justificada pelo fato de
que o prazo compulsório daria ao
casal a possibilidade de repensar
a separação, o que beneficiaria a
instituição familiar. Na prática, o
mecanismo se torna um peso a
mais num processo, o fim de uma
relação conjugal, desgastante
por natureza. Nada impede duas
pessoas que decidiram reatar de
casarem-se novamente.
Não é papel do Estado criar
embaraços adicionais a uma decisão estritamente pessoal como
o divórcio. É louvável, portanto,
que após mais de três décadas a
solução para um anacronismo
legal finalmente seja enunciada.
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