São Paulo, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2006

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CÓPIAS UNIVERSITÁRIAS

Segue acirrada a queda-de-braço entre estudantes universitários e editoras em torno do direito ou não de fazer fotocópias de livros. A disputa deveria ter sido resolvida na lei nš 9.610, de 1998. Os parlamentares, contudo, lavaram suas mãos.
Vetou-se a reprodução integral de obras -desde que limitada a "um só exemplar" e sem intenção de obter lucro-, autorizada pela legislação anterior, de 1973. Manteve-se, contudo, a possibilidade de copiar "pequenos trechos, para uso privado".
O pecado da nova norma foi ter deixado de definir o que sejam "pequenos trechos". Na interpretação dos estudantes, pode-se reproduzir um capítulo de livro ou até um artigo de revista científica. Editores e autores discordam. Defendem que qualquer cópia que exceda algo como duas páginas já configura violação de direito.
Escritores e livreiros devem receber por seu trabalho. Ocorre que a defesa do direito autoral não é o único princípio em jogo nesse debate. O acesso à informação e a difusão do conhecimento para fins educacionais são igualmente importantes.
É verdade que uma das razões para o alto preço do livro no Brasil são as pequenas tiragens, para o que contribui a facilidade com que se copiam obras. Mas, num país como o Brasil, poucos estudantes podem arcar com o custo de comprar todas as obras indicadas pelo professor no início do semestre, uma conta que pode chegar à casa do milhar de reais. Tampouco é realista esperar que as bibliotecas adquiram exemplares em número suficiente para um contingente cada vez maior de alunos.
Cabe às autoridades regulamentar a lei nš 9.610, apresentando definição mais elástica do que configura "pequeno trecho". Mas isso não encerra o assunto. Na Europa, fotocópias feitas em bibliotecas são mais caras. O valor excedente constitui um fundo que remunera a indústria livreira. O Brasil deveria seguir por esse caminho, que é bastante razoável.


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