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CÓPIAS UNIVERSITÁRIAS
Segue acirrada a queda-de-braço entre estudantes universitários e editoras em torno do direito
ou não de fazer fotocópias de livros.
A disputa deveria ter sido resolvida
na lei nš 9.610, de 1998. Os parlamentares, contudo, lavaram suas mãos.
Vetou-se a reprodução integral de
obras -desde que limitada a "um só
exemplar" e sem intenção de obter
lucro-, autorizada pela legislação
anterior, de 1973. Manteve-se, contudo, a possibilidade de copiar "pequenos trechos, para uso privado".
O pecado da nova norma foi ter deixado de definir o que sejam "pequenos trechos". Na interpretação dos
estudantes, pode-se reproduzir um
capítulo de livro ou até um artigo de
revista científica. Editores e autores
discordam. Defendem que qualquer
cópia que exceda algo como duas páginas já configura violação de direito.
Escritores e livreiros devem receber
por seu trabalho. Ocorre que a defesa
do direito autoral não é o único princípio em jogo nesse debate. O acesso
à informação e a difusão do conhecimento para fins educacionais são
igualmente importantes.
É verdade que uma das razões para
o alto preço do livro no Brasil são as
pequenas tiragens, para o que contribui a facilidade com que se copiam
obras. Mas, num país como o Brasil,
poucos estudantes podem arcar com
o custo de comprar todas as obras indicadas pelo professor no início do
semestre, uma conta que pode chegar à casa do milhar de reais. Tampouco é realista esperar que as bibliotecas adquiram exemplares em
número suficiente para um contingente cada vez maior de alunos.
Cabe às autoridades regulamentar
a lei nš 9.610, apresentando definição
mais elástica do que configura "pequeno trecho". Mas isso não encerra
o assunto. Na Europa, fotocópias feitas em bibliotecas são mais caras. O
valor excedente constitui um fundo
que remunera a indústria livreira. O
Brasil deveria seguir por esse caminho, que é bastante razoável.
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