São Paulo, quarta-feira, 28 de março de 2007

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Bagatelas jurídicas

SÃO APENAS seis os casos, numa amostra de 2.600, mas que casos: pessoas processadas pelo furto de bens no valor de R$ 1. Com a quantia envolvida elevada a R$ 8, registraram-se 26 processos, dos quais 19 resultaram em prisão. Em contraste, cada preso custa ao poder público R$ 33 por dia.
O flagrante kafkiano da Justiça brasileira consta do levantamento acadêmico efetuado em cinco capitais pela promotora Fabiana Costa Oliveira Barreto, de Brasília. A pesquisa reportada ontem nesta Folha constatou que tais processos se arrastam por até dois anos, consumindo energia e recursos de um Judiciário por toda parte reconhecido como tardo e falho.
A autora do trabalho sugere que os furtos de valor reduzido sejam postos sob a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos quais os processos são mais informais, econômicos e acelerados. Pelo artigo 61 da lei 9.099, podem neles ser julgadas "infrações penais de menor potencial ofensivo", ou seja, contravenções penais e crimes para os quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos.
Incluir furtos de baixo valor explicitamente no escopo desses juizados evitaria que congestionem ainda mais a pauta das varas criminais comuns. Para muitos especialistas, no entanto, já existem meios legais bastantes para impedir que se perca tempo e dinheiro com esses processos fúteis: a figura do "crime de bagatela", amparado na jurisprudência e na doutrina. Tal é a opinião, entre outros, de Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mesmo que se trate de exceções, tais processos-bagatela revelam o excesso de formalismo que ainda orienta a conduta de muitos juízes e membros do Ministério Público. Eles deveriam ser os primeiros a dar o exemplo e rejeitar ações ociosas.


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