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Bagatelas jurídicas
SÃO APENAS seis os casos, numa amostra de 2.600, mas
que casos: pessoas processadas pelo furto de bens no valor
de R$ 1. Com a quantia envolvida
elevada a R$ 8, registraram-se 26
processos, dos quais 19 resultaram em prisão. Em contraste, cada preso custa ao poder público
R$ 33 por dia.
O flagrante kafkiano da Justiça
brasileira consta do levantamento acadêmico efetuado em cinco
capitais pela promotora Fabiana
Costa Oliveira Barreto, de Brasília. A pesquisa reportada ontem
nesta Folha constatou que tais
processos se arrastam por até
dois anos, consumindo energia e
recursos de um Judiciário por
toda parte reconhecido como
tardo e falho.
A autora do trabalho sugere
que os furtos de valor reduzido
sejam postos sob a competência
dos Juizados Especiais Criminais, nos quais os processos são
mais informais, econômicos e
acelerados. Pelo artigo 61 da lei
9.099, podem neles ser julgadas
"infrações penais de menor potencial ofensivo", ou seja, contravenções penais e crimes para
os quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos.
Incluir furtos de baixo valor
explicitamente no escopo desses
juizados evitaria que congestionem ainda mais a pauta das varas criminais comuns. Para muitos especialistas, no entanto, já
existem meios legais bastantes
para impedir que se perca tempo
e dinheiro com esses processos
fúteis: a figura do "crime de bagatela", amparado na jurisprudência e na doutrina. Tal é a opinião, entre outros, de Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mesmo que se trate de exceções, tais processos-bagatela revelam o excesso de formalismo
que ainda orienta a conduta de
muitos juízes e membros do Ministério Público. Eles deveriam
ser os primeiros a dar o exemplo
e rejeitar ações ociosas.
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