São Paulo, quinta-feira, 22 de outubro de 2009

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Locatário lesado deve ir a órgão de defesa do consumidor

DA REPORTAGEM LOCAL

Uma notícia sobre pessoas que chegaram a pagar o aluguel de um imóvel que sequer existia pode soar conhecida, porque vira e mexe acontece. Para evitar isso, o ideal é ir até o imóvel antes (leia na próxima pág.), mas, para quem não pode, há maneiras de se prevenir.
Uma delas, segundo a advogada Joung Won Kim, membro da comissão de defesa do consumidor da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), é dividir o pagamento em três partes. Uma quantia deve ser dada antes, para garantir ao locador que você quer o imóvel. Outra, na hora em que chegar ao local e constatar que o imóvel é, de fato, como foi descrito. A última parcela pode ser paga depois da temporada. "Assim, você não dá uma entrada de 80% do valor total para um locador que não é idôneo", diz Kim.
Outra recomendação da advogada é incluir no contrato uma cláusula penal, que garanta que cada uma das partes receberá determinada quantia se se sentir prejudicada.
E, se o locatário se sentir lesado ao chegar no imóvel e vir que ele é bem diferente do informado, ele pode procurar um órgão de defesa do consumidor. "É bom guardar as fotos enviadas pelo locador", diz Renata Reis, supervisora da área de habitação do Procon-SP. O órgão tenta resolver o caso de modo conciliatório, e, quando não consegue, envia ao tribunal de pequenas causas.
De acordo com Renata, a troca de e-mails vale como documento. "O importante é materializar o contrato, e o e-mail funciona nesses casos."
Renata diz que algumas informações são fundamentais no contrato de aluguel de curta duração, como a descrição minuciosa do imóvel, o período combinado e o valor estipulado -informando inclusive a forma de pagamento. "Assim, você evita transformar suas férias de fim de ano em um pesadelo."
Já o locador que se sentir prejudicado deve procurar o tribunal de pequenas causas caso o dano seja de até 20 salários mínimos, segundo Renata. (LAS)


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