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Locatário lesado deve ir a órgão de defesa do consumidor
DA REPORTAGEM LOCAL
Uma notícia sobre pessoas
que chegaram a pagar o aluguel
de um imóvel que sequer existia pode soar conhecida, porque vira e mexe acontece. Para
evitar isso, o ideal é ir até o imóvel antes (leia na próxima pág.),
mas, para quem não pode, há
maneiras de se prevenir.
Uma delas, segundo a advogada Joung Won Kim, membro
da comissão de defesa do consumidor da OAB-SP (Ordem
dos Advogados do Brasil), é dividir o pagamento em três partes. Uma quantia deve ser dada
antes, para garantir ao locador
que você quer o imóvel. Outra,
na hora em que chegar ao local
e constatar que o imóvel é, de
fato, como foi descrito. A última parcela pode ser paga depois da temporada. "Assim, você não dá uma entrada de 80%
do valor total para um locador
que não é idôneo", diz Kim.
Outra recomendação da advogada é incluir no contrato
uma cláusula penal, que garanta que cada uma das partes receberá determinada quantia se
se sentir prejudicada.
E, se o locatário se sentir lesado ao chegar no imóvel e vir
que ele é bem diferente do informado, ele pode procurar um
órgão de defesa do consumidor.
"É bom guardar as fotos enviadas pelo locador", diz Renata
Reis, supervisora da área de habitação do Procon-SP. O órgão
tenta resolver o caso de modo
conciliatório, e, quando não
consegue, envia ao tribunal de
pequenas causas.
De acordo com Renata, a troca de e-mails vale como documento. "O importante é materializar o contrato, e o e-mail
funciona nesses casos."
Renata diz que algumas informações são fundamentais
no contrato de aluguel de curta
duração, como a descrição minuciosa do imóvel, o período
combinado e o valor estipulado
-informando inclusive a forma
de pagamento. "Assim, você
evita transformar suas férias de
fim de ano em um pesadelo."
Já o locador que se sentir
prejudicado deve procurar o
tribunal de pequenas causas
caso o dano seja de até 20 salários mínimos, segundo Renata.
(LAS)
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