São Paulo, domingo, 16 de janeiro de 1994
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Deputados divergem sobre tempo mínimo

OLIVIA SILVA TELLES
ESPECIAL PARA A FOLHA

A discussão sobre a estabilidade dos servidores públicos está sendo anunciada como um dos principais temas da revisão constitucional. Os partidos que apoiam a revisão já encaminharam cerca de 90 propostas de alteração da Constituição nesta matéria, segundo levantamento feito no Congresso.
A proposta mais frequente entre os deputados é a de aumentar o tempo de exercício efetivo exigido para a aquisição da estabilidade. Pelo menos 20 propostas estabelecem esse aumento, fixado em quatro, cinco e dez anos. Atualmente, a estabilidade é adquirida depois de dois anos.
A limitação das funções exercidas por servidores estáveis também está sendo defendida explicitamente por sete deputados. Não há divergências expressivas quanto às áreas em que a estabilidade deve ser mantida. Quase todas as propostas neste sentido mencionam as atividades relacionadas com segurança pública, fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições sociais, magistratura, Ministério Público, diplomacia e magistério de 1º e 2º graus. Seis propostas transferem para lei complementar ou para lei ordinária a fixação das atividades que devem ser exercidas por servidores estáveis.
Há também três propostas no sentido de conjugar o aumento do tempo para a aquisição da estabilidade com a limitação das atividades que serão exercidas por servidores estáveis. Cinco deputados defendem a criação de um mecanismo de compensação pecuniária para casos de demissão arbitrária ou sem justa causa de servidores não-estáveis.
Alterações na regulamentação da colocação em disponibilidade dos servidores estáveis são o tema de pelo menos dez propostas apresentadas pelos deputados. As soluções mais aventadas são no sentido de limitar o prazo durante o qual um servidor pode ficar em disponibilidade e de fixar vencimentos para este período proporcionais ao tempo de serviço.
Dez deputados pedem a extinção da estabilidade. Uma delas introduz alteração no Ato das disposições Constitucionais Transitórias, garantindo a estabilidade dos que têm direito adquirido.

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