São Paulo, domingo, 30 de janeiro de 1994
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A não-incidência do IPMF; Multas indedutíveis; Madeiras; Pedras semipreciosas; Documento fiscal - IBGE

A não-incidência do IPMF
Nos lançamentos a débito nas contas de pessoas jurídicas para pagamento do papel e de demais matérias-primas e produtos intermediários adquiridos e destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, quando realizada pelo próprio fabricante, editor ou empresa jornalística, não haverá incidência do IPMF, devendo o titular abrir uma conta corrente de depósito destinada exclusivamente aos pagamentos das aquisições já mencionadas. (Fundamento: Portarias MF 699/93; 009/94 e 38/94)

Vendas em feiras
Por ocasião da saída de mercadorias remetidas para vendas em feiras, exposições ou locais semelhantes deverão ser observados os procedimentos que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento, previstos nos artigos 406 e 407 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91. (Fundamento Legal Portaria CAT n.º 116/93)

Multas indedutíveis
As multas impostas por infrações fiscais são indedutíveis, salvo aquelas de natureza compensatória (a fim de compensar o Erário Público pelo prejuízo suportado), impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, por exemplo, multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso, e multas impostas por descumprimento de obrigações acessórias (falta de entrega de declaração de rendimentos). (Fundamento: Regulamento do Imposto de Renda)

Madeiras
Conforme posicionamento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na aquisição de madeiras para serem utilizadas no processo de industrialização de produtos tributados, haverá direito ao crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na entrada da madeira. (Fundamento: Resp. à Consulta n.º 35/81 e arts. 127, I, "a"; 103, I e II; e 239, do RICMSP/SP)

Pedras semi-preciosas
Na operação com pedras semi-preciosas, extraídas de extrator paulista, com destino a industrial, localizado em São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recairá sobre o destinatário deste Estado (industrial) quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento. (Fundamento: Art. 10, art. 239 C/C, art. 103, I e II e art. 56, do RICMS/SP)

Documento fiscal – IBGE
Desde o advento do Ajuste Sinief 22/89, a obrigatoriedade de remessa das 2.ªs vias do documento fiscal ao IBGE, nas operações interestaduais, inclusive nas remessas para a Zona Franca de Manaus, foi suprimida, passando a 2.ª via a servir para acompanhar a mercadoria, destinando-se ao controle do Fisco de destino. (Fundamento: Ajuste Sinief 22/89 e art. 118, do RICMSP/SP)

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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