São Paulo, domingo, 9 de outubro de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Venda de isqueiros; Produtos alimentícios; Anotação de firma individual; Certidão de quitação; PIS - Exportação; Domésticos; Estabilidade provisória

Venda de isqueiros
O governo do Estado de São Paulo proibiu a comercialização de isqueiros que utilizam gás combustível, bem como de suas recargas, para consumidores que sejam menores de 18 anos. É oportuno ressaltar ainda que a venda desses produtos, nas escolas de 1º e 2º graus, também está proibida. (Fund.: Lei 8.877/94)

Produtos alimentícios
O preparo de produtos alimentares em residências, restaurantes, bares etc., quando estes são destinados a terceiros, que não são os consumidores finais, caracteriza-se como um processo industrial. Desta forma, o seu preparador deverá, por ocasião da saída, emitir nota fiscal e cumprir as exigências previstas no Regulamento do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) para os contribuintes em geral. (Fund.: Parecer Normativo CST nº 406/71)

Anotação de firma individual
Somente serão recepcionados no protocolo da Junta Comercial de São Paulo os pedidos de anotações de firma individual em que sejam consignadas, nos campos próprios, tão somente as modificações promovidas. Neste caso, o usuário deverá colocar um traço em todos os demais campos, que não foram alterados. (Fund.: Deliberação Jucesp nº 10/94)

Certidão de quitação
Foi prorrogado para até 16/11/94 o prazo para utilização dos antigos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, emitidos pela Secretaria da Receita Federal, sendo que desde 28/02/94 já está em uso o novo formulário, que foi aprovado pela Instrução Normativa SRF 93/93.

PIS – Exportação
Desde 23/09/94, as empresas que exportam quaisquer mercadorias nacionais podem excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) o valor da receita de exportação, sendo que anteriormente esta exclusão estava restrita às receitas de exportação de produtos manufaturados nacionais. (Fund.: Medida Provisória nº 622/94)

Domésticos
O empregado doméstico que já é aposentado está isento da contribuição previdenciária, devendo o empregador doméstico continuar contribuindo à Previdência Social relativamente à parcela a seu cargo, que equivale a 12% do salário pago ao empregado doméstico, a ser recolhido em carnê de contribuição individual. (Fund.: O.N. do SPS nº 2/94)

Estabilidade provisória
Inexiste na legislação dispositivo expresso assegurando estabilidade provisória de emprego a empregado em vias de se aposentar. Entretanto, alguns sindicatos, visando dar maior proteção aos trabalhadores, por meio de cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo, têm assegurado garantia de emprego e/ou salário ao empregado que está em vias de se aposentar.

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

Texto Anterior: América Latina, os desafios do futuro
Próximo Texto: Oportunidades e desafios de FHC
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.