São Paulo, domingo, 6 de novembro de 1994
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TJ de São Paulo quer criar Juizados Especiais Criminais

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo prepara um anteprojeto de lei que cria os Juizados Especiais Criminais. Eles julgarão causas de menor potencial ofensivo com um procedimento oral e sumaríssimo.
Os estudos elaborados pelo TJ consideram causas de menor potencial ofensivo as contravenções penais (dirigir veículo sem habilitação ou perigosamente, por exemplo), os crimes cuja pena máxima seja de dois anos de prisão (injúria, adultério ou violação de domicílio, entre outros) e os crimes contra o consumidor (como vender mercadoria imprópria para o consumo).
Processos dessa natureza, que hoje demoram cerca de dois anos para ser julgados, serão decididos em, no máximo, 60 dias. Não haverá inquérito policial. Tudo será resolvido em uma só audiência, a partir de um boletim de ocorrência e denúncia oral.
A idéia era enviar a proposta à Assembléia Legislativa até ao fim do ano. Mas devido ao entendimento preliminar do Supremo Tribunal Federal (leia texto abaixo), declarando a inconstitucionalidade de lei estadual que criou tais juizados, o TJ reavaliará sua estratégia.
"A instalação dos juizados aproxima a Justiça do povo. Eles possibilitam uma Justiça mais rápida, mais barata e mais eficiente", diz o desembargador José Alberto Weiss de Andrade, presidente do TJ. "Mas nós precisamos de uma lei para implantá-los. E a posição do Supremo poderá retardar nossas metas", acrescenta.
Segundo o juiz criminal Luiz Flávio Gomes, que participa da elaboração do anteprojeto, cerca de 30% do movimento da Justiça Criminal passaria a ser competência dos Juizados Especiais.
A experiência adquirida com os Juizados de Pequenas Causas, que funcionam em São Paulo desde 1985, ajudará na criação dos seus "irmãos" criminais.
A proposta do TJ prioriza, como punição do acusado, a reparação do dano causado à vítima. As sanções previstas no estudo são todas alternativas à prisão.
Incluem desde o pagamento de indenização e prestação de serviços à vítima, até interdição temporária de direitos, pagamento de multa ou tratamento de desintoxicação. A prestação de serviços à comunidade e a satisfação moral da vítima também estão previstas.
O pagamento de indenização por prejuízos causados à vítima economiza também a abertura de ação de reparação de danos na esfera civil.
O estudo do tribunal introduz a figura da transação penal, que nada mais é do que a conciliação entre o réu e o promotor público. O acordo envolve a punição a ser aplicada ao acusado, sem que isso implique confissão de culpa.
Se o juiz homologar o acordo, o processo é encerrado. O réu deverá cumprir as condições do acordo no prazo fixado, limitado a um ano.
Cumprido o acordo, o réu sequer terá registro do fato nas certidões de antecedentes criminais. A informação sobre o processo só será dada em caso de pedido judicial. O acusado reincidente não poderá beneficiar-se da transação penal.

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