São Paulo, domingo, 6 de novembro de 1994
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O QUE DIZ A LEI

Sobre a cobrança de taxa por atrasos
Lei nº 4.591, de 16/12/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias
Art. 12
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos da Convenção, a quota-parte que lhe couber no rateio
Parágrafo 3 - O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses
Lei nº 6.899, de 8/4/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial
Art. 1
A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios
Parágrafo 1 - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento
Parágrafo 2 - Nos demais casos, o cálculo será feito a partir do ajuizamento da ação

CONFIRA OS DIAS DE VENCIMENTO DE TAXAS
Para evitar gastos extras
Luz
vencimento: de 1 a 30, dependendo do lote de leitura
multa: 10%, cobrada na próxima conta
corte: depois de 30 dias do vencimento
Água
vencimento: nos 22 dias úteis do mês, dependendo do lote de leitura
multa: 10%, cobrada na próxima conta
corte: em média depois de 60 dias do vencimento
Pagamento de funcionários
vencimento: até o 5º dia útil do mês
multa: 1/30 do salário por dia
INSS e PIS
vencimento: 1º dia útil do mês
multa: até dia 7, variação da Ufir; após, 10% de multa, 1% de juro e correção monetária
FGTS
vencimento: dia 7
multa: índice diário estabelecido pela Caixa Econômica Federal
Fonte: CEF, Secovi-SP, Eletropaulo, Sabesp

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