São Paulo, domingo, 6 de novembro de 1994 |
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O QUE DIZ A LEI Sobre a cobrança de taxa por atrasos Lei nº 4.591, de 16/12/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias Art. 12 Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos da Convenção, a quota-parte que lhe couber no rateio Parágrafo 3 - O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses Lei nº 6.899, de 8/4/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial Art. 1 A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios Parágrafo 1 - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento Parágrafo 2 - Nos demais casos, o cálculo será feito a partir do ajuizamento da ação CONFIRA OS DIAS DE VENCIMENTO DE TAXAS Para evitar gastos extras Luz vencimento: de 1 a 30, dependendo do lote de leitura multa: 10%, cobrada na próxima conta corte: depois de 30 dias do vencimento Água vencimento: nos 22 dias úteis do mês, dependendo do lote de leitura multa: 10%, cobrada na próxima conta corte: em média depois de 60 dias do vencimento Pagamento de funcionários vencimento: até o 5º dia útil do mês multa: 1/30 do salário por dia INSS e PIS vencimento: 1º dia útil do mês multa: até dia 7, variação da Ufir; após, 10% de multa, 1% de juro e correção monetária FGTS vencimento: dia 7 multa: índice diário estabelecido pela Caixa Econômica Federal Fonte: CEF, Secovi-SP, Eletropaulo, Sabesp Texto Anterior: Atrasar condomínio volta a ser mau negócio Próximo Texto: Uma solução para os congestionamentos Índice |
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