São Paulo, domingo, 20 de novembro de 1994
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Restituição do IRPF; Cadastro dos devedores; Energia elétrica; Estabilidade pós-parto; Alimentação; Débito fiscal; Custo de financiamento

Restituição do IRPF
A pessoa física que não concordar com o valor da restituição do Imposto de Renda (declaração de 93), deverá receber a importância disponível no banco, dirigindo-se depois à Receita Federal para pleitear a diferença que lhe é devida.

Cadastro dos devedores
Todos os devedores de obrigações federais vencidas e não extintas há mais de 40 dias terão os seus nomes inscritos no Cadin (Cadastro Informativo) do Banco Central. Isto impedirá a obtenção de créditos oficiais, incentivos fiscais, contratos governamentais etc. (Fund.: portaria 553, de 08/11/94)

Energia elétrica
Definida a energia elétrica como mercadoria, na conceituação constitucional, o seu fornecimento ao usuário caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS, cuja base de cálculo é o valor da conta de consumo. (Fund.: arts. 2º, inciso 1º; 39, inciso 1º; e 54, do RICMSP/SP)

Estabilidade pós-parto
A estabilidade assegurada à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inciso 2º, letra "b", ADCT/CF), não foi estendida à empregada doméstica, predominando o entendimento de que, quando do seu retorno, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias.

Alimentação
Inexiste na legislação previsão quanto à possibilidade de desconto pelo fornecimento de alimentação ao empregado doméstico. Entretanto, tendo em vista que a Constituição de 88, em seu artigo 7º, parágrafo único, estendeu aos domésticos o direito ao salário mínimo e considerando que este deve suprir as necessidades básicas do trabalhador, entre elas a alimentação, entende-se que o empregador poderá deduzir do pagamento em dinheiro a alimentação concedida, desde que o valor seja justo e razoável e que tal condição tenha sido previamente acordada entre as partes, quando da contratação.

Débito fiscal
Valendo-se do disposto no inciso 35 do artigo 5º da Constituição Federal de 88, de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, entendemos que o pedido de parcelamento do débito, feito na esfera administrativa, não impede o contribuinte de socorrer-se ao Judiciário para pleitear a anulação do ato, ainda que com ele tenha inicialmente concordado.

Custo de financiamento
Nas vendas a prazo, o custo do financiamento contido no valor dos bens ou serviços ou destacados na nota fiscal integra a receita bruta para efeito da tributação com base no lucro presumido e da incidência da contribuição social para financiamento da Seguridade Social. (Fund.: ato declaratório (normativo) nº 7, de 05/04/93)
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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