São Paulo, domingo, 18 de dezembro de 1994 |
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Busca domiciliar exige mandado Especial para Folha Para a revista domiciliar é sempre necessário um mandado judicial. E o mandado deve, segundo o Código de Processo Penal, indicar o mais precisamente possível a casa, o nome do morador, o motivo e os fins da revista. "Mandados genéricos, contra pessoa indeterminada, como os que o Exército tem usado no Rio de Janeiro para revistar as casas nos morros, são ilegais", afirma José Roberto Batochio, presidente do Conselho Federal da OAB. Além disso, não basta a autoridade policial dizer que tem um mandado de busca e apreensão, é preciso mostrá-lo e lê-lo para poder entrar na casa. Se houver recusa em permitir a revista ou se os moradores estiverem ausentes, a polícia pode arrombar a porta e forçar a entrada. "A lei recomenda que estranhos presenciem o ato", diz Batochio. Mas a lei diz também que toda a revista domiciliar será feita de modo a não molestar os moradores mais do que o indispensável. Por isso deve sempre ser executada de dia. Para fazê-la à noite é necessária a autorização do morador. Se a busca tiver por fim coisa ou pessoa determinada, o morador é intimado a mostrá-la. Descoberta a pessoa ou coisa procurada, passa imediatamente para a custódia da autoridade policial. Texto Anterior: Revista policial sem forte indício ou suspeita é ilegal Próximo Texto: Código da ONU rege a revista Índice |
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