São Paulo, domingo, 25 de dezembro de 1994
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Imóveis não pagam Cofins

WILSON RODRIGUES DE FARIA

A receita de venda de imóveis não pode ser equiparada à venda de mercadoria ou serviço
Como é do conhecimento público, a Contribuição Social sobre o Faturamento, vulgarmente chamada de Cofins, foi considerada constitucionalmente válida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 – DF.
A Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a referida contribuição, em seu art. 2º, estabelece sua hipótese de incidência: "... incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas das mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza."
Conforme depreende-se de sua leitura, a Cofins incide somente sobre vendas de mercadorias e/ou serviços. Consequentemente, a receita decorrente da venda de bens imóveis não está sujeita ao pagamento da Cofins. Isso porque, o conceito de mercadorias não compreende o bem imóvel. Mercadoria é o objeto móvel compreendido em um fundo de comércio e destinado à venda. Não se consideram mercadorias os imóveis e as coisas móveis fora do comércio. Conceito este já assentado na doutrina, e também na jurisprudência de nossa Corte Suprema (ver Revista Trimestral de Jurisprudência 78/215 e 104/284).
No caso de construtoras, sua receita somente seria tributada pela Cofins nos casos de empreitada, subempreitada, demolição, reparação, conservação ou reforma de edifícios. Essas atividades específicas incluem-se na Lista de Serviços do ISS (Lei Complementar nº 56/87, itens 32 a 34) e são, portanto, consideradas serviços para efeito fiscal.
A receita de venda de imóveis, por outro lado, não pode ser equiparada à venda de mercadoria ou serviço. Isto porque o conceito de mercadoria não pode ser alargado para abarcar o bem imóvel com objetivo de tributar a receita de sua venda.
Uma vez que o art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, ao definir o fato gerador da Cofins, faz expressa referência ao faturamento decorrente da venda de mercadorias e/ou serviços, a sua cobrança sobre a receita da venda de imóveis fere ao princípio constitucional da legalidade, pois não há dispositivo legal prevendo esta incidência.
Com base nesse entendimento, várias liminares têm sido obtidas em via de mandado de segurança, como a concedida pelo juiz federal Fernando Quadros da Silva, de Maringá – PR (Processo nº 94.301114-2), com a seguinte fundamentação: "São relevantes os fundamentos da impetração. O conceito de mercadoria aceita pela doutrina e pela jurisprudência não permite que se considere como tal os bens imóveis. Quando a lei quer incluir os imóveis, refere-se somente e genericamente a 'bens'. O termo mercadoria tem sido utilizado com o sentido de bens móveis destinados ao comércio".
Portanto, existem fortes argumentos para a discussão da incidência da Cofins sobre a receita de bens imóveis. No entanto e conservadoramente, qualquer medida do contribuinte no sentido de não mais recolher a Cofins sobre receita de imóveis deve sempre procurar respaldo em medida judicial.

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