São Paulo, domingo, 6 de fevereiro de 1994
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Quais os direitos de quem alterna turnos?

Considera-se noturno o trabalho executado das 22h às 5h do dia seguinte. Para compensar a penosidade do trabalho realizado nesse período, a lei prevê um adicional de 20% a cada 52 minutos e 30 segundos, calculados sobre o valor da hora normal (diurna) –a hora de trabalho noturno é reduzida se comparada à hora normal. A carga horária não pode ultrapassar de oito horas diárias e 44 horas semanais. Com relação aos turnos alternados –ou turnos de revezamento–, estudos mostram que a alternância de horários de trabalho, sejam diárias ou semanais, prejudicam o organismo humano quanto à sua adaptação aos períodos de descanso. Nesse caso, a jornada permitida é de seis horas diárias, com possibilidade de acréscimo de duas horas extras mediante negociação coletiva, segundo o artigo 7.º, inciso 14 da Constituição. O trabalhador com jornada reduzida para seis horas também faz jus ao adicional de 20% e à hora de 52 minutos e 30 segundos caso a jornada seja cumprida no período noturno.
(Consultoria: Grupo IOB)

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