São Paulo, domingo, 6 de fevereiro de 1994 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Quais os direitos de quem alterna turnos? Considera-se noturno o trabalho executado das 22h às 5h do dia seguinte. Para compensar a penosidade do trabalho realizado nesse período, a lei prevê um adicional de 20% a cada 52 minutos e 30 segundos, calculados sobre o valor da hora normal (diurna) –a hora de trabalho noturno é reduzida se comparada à hora normal. A carga horária não pode ultrapassar de oito horas diárias e 44 horas semanais. Com relação aos turnos alternados –ou turnos de revezamento–, estudos mostram que a alternância de horários de trabalho, sejam diárias ou semanais, prejudicam o organismo humano quanto à sua adaptação aos períodos de descanso. Nesse caso, a jornada permitida é de seis horas diárias, com possibilidade de acréscimo de duas horas extras mediante negociação coletiva, segundo o artigo 7.º, inciso 14 da Constituição. O trabalhador com jornada reduzida para seis horas também faz jus ao adicional de 20% e à hora de 52 minutos e 30 segundos caso a jornada seja cumprida no período noturno. (Consultoria: Grupo IOB) Texto Anterior: Ansioso é vítima comum da insônia Próximo Texto: Candidato deve buscar modo de surpreender selecionador Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |