São Paulo, domingo, 13 de fevereiro de 1994
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Pena é de 2 a 5 anos de prisão

OLIVIA SILVA TELLES
ESPECIAL PARA A FOLHA

A Constituição Federal estabelece que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível". De acordo com a lei nº 7.716, de 1989, quem pratica, induz ou incita, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer outra natureza, a discriminação ou preconceito "de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional" está sujeito a reclusão de dois a cinco anos. O advogado Celso Fontana, coordenador da Comissão Temática de Racismo e Discriminação do Movimento Nacional de Direitos Humanos, defende que o alcance dessa lei seja estendido aos portadores do vírus da Aids.
Para ele, quem é vítima de discriminação e denuncia tal fato deve ter uma presunção em seu favor, de modo que ao acusado caiba a demonstração de que não praticou atos de discriminação. "O princípio de que a prova incumbe a quem alega deve ser afastado nos casos de pedidos de indenização por danos morais decorrentes da discriminação, especialmente quando o acusado é uma instituição", defende.
O professor de direito constitucional da USP José Afonso da Silva considera que o poder público "deve ser o guardião dos direitos fundamentais, ao invés de expor o cidadão a essa situação vexatória, decorrente do preconceito".

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