São Paulo, domingo, 13 de fevereiro de 1994
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"Considerando-se um edifício com lojas e escritórios em que uma das lojas é completamente independente, sem via de comunicação com a parte interna do prédio, com ligação própria de água e eletricidade, mas participando do condomínio com uma fração ideal, gostaria de saber se o seu propretário pode eximir-se de pagar os rateios do seguro contra incêndio e da reforma do centro de medições do prédio?" (Takashi Utsumi, 59, cirurgião-dentista, São Paulo, SP)

Resposta do advogado José Roberto Graiche, 48, presidente da Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios): "Com relação aos rateios do seguro contra incêndio não há como o proprietário da loja eximir-se, uma vez que esse é um seguro global, ou seja, que abrange toda a edificação. Já com referência à reforma do centro de medições do prédio, o dono da loja citada não participa do rateio dessas despesas caso tenha um medidor absolutamente separado. Deve ser esse o caso, já que o leitor cita haver ligação própria de água e eletricidade."

"Tenho um imóvel em um condomínio de casas térreas, sendo que minha garagem é parte da área de uso privativo do imóvel. Na referida garagem, há lugar para três veículos, sem que os mesmos avancem na área comum do condomínio (calçada ou rua interna) ou excedam as dimensões da garagem. A convenção do condomínio desse conjunto residencial proíbe que se estacione mais de dois veículos nas garagens das áreas privativas das casas dos moradores. Quero saber se é legal tal convenção proibir, nas condições acima descritas, que eu possa dispor da terceira vaga existente na garagem." (Lauro Kuester Marin, 33, funcionário público, São Paulo-SP)

Resposta do advogado José Roberto Graiche, 48, presidente da Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios): "A convenção é a lei máxima nos condomínios, mas no caso que o leitor expõe acredito que essa cláusula deve ser revista. É absurdo limitar o direito de propriedade, uma vez que a colocação de um terceiro veículo não excede a área privativa. Para modificar essa limitação é preciso convocar assembléia com quórum específico para votar a questão. Se a alteração não for aprovada, o interessado pode recorre via judicial."

"Estamos pensando em comprar uma casa em Orlando, na Flórida, pagando-a em prestações mensais. Eu e meu marido temos renda comprovada proveniente de salários e aluguéis. Para pagar a entrada pretendemos vender um pequeno apartamento. Gostaria de perguntar se: 1. É legal comprar uma casa em Orlando? 2. Pode-se pagar as prestações aqui no Brasil para o representante da empresa americana? 3. Devemos fazer esses pagamentos em dólares ou em cruzeiros reais? 4. Se, quando pronta, obtivermos renda com a casa, podemos trazer os dólares para o Brasil? 5. Caso tudo isso seja legal, quando devemos declarar a compra para o Imposto de Renda? No ano da compra ou quando ela ficar pronta?" (Maria Silveira, São Paulo-SP)

Resposta de Sérgio Tavares Ferrador, presidente da Lello Miami: 1. Sim, já existe legislação do Banco Central para remessa de valores ao exterior na aquisição de bens imóveis. 2. Se houver representante da companhia americana aqui, provavelmente pode-se pagar as prestações no Brasil. Caso contrário, só nos Estados Unidos. 3. O primeiro critério é que se pague as prestações em dólar. Os pagamentos poderão ser feitos em cruzeiros reais caso haja permissão da empresa americana com representante no Brasil. 4. Quando a residência ficar pronta, há adequação para a renda obtida com aluguel, por exemplo: abater ou quitar seus compromissos mensais relativos ao imóvel. 5. A declaração no Imposto de Renda deve ser feita no ano-base da compra do imóvel."

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