São Paulo, quarta-feira, 16 de fevereiro de 1994
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O que diz a atual Constituição

DA SUCURSAL DO RIO

O monopólio estatal do petróleo, consolidado em 1953, com a lei n.º 2.004, que criou a Petrobrás, foi ratificado na Constituição de 1988, no seu artigo n.º 177. Segundo ele, constituem monopólio da União:
1) "a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos";
2) "a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro";
3) "a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores";
4) "o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem".
O parágrafo 1.º completa: "O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes da atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no artigo 20, parágrafo 1.º". A ressalva é referente ao direito de royalties sobre a produção de petróleo e gás para Estados e municípios.
Um levantamento inicial feito pela Aepet mostrou que mais de 30 emendas propondo desde a simples supressão até pequenas mudanças no artigo acima foram apresentadas ao Congresso revisor.
A mais curiosa é uma emenda do senador Marco Maciel (PFL-PE), propondo a quebra do monopólio sobre o refino apenas no seu Estado de origem. Seu sucesso permitiria que uma empresa privada construísse em Pernambuco uma refinaria de petróleo, projeto antigo da Petrobrás, parado por falta de recursos.

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