São Paulo, quinta-feira, 17 de fevereiro de 1994
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Juristas divergem sobre medida

DA REPORTAGEM LOCAL

Para o advogado tributarista José Carlos Graça Wagner, a medida provisória editada pelo governo, que prevê prisão civil de até 90 dias para o empresário considerado depositário infiel, é inconstitucional. "Querem confundir contribuinte com arrecadador e revogar o sistema tributário nacional", diz Graça Wagner.
Segundo o tributarista, "o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária. Ele é o devedor e a Constituição proíbe a pena de prisão por dívida". Graça Wagner diz que "o imposto retido não pode ser considerado um bem da União. É apenas uma expectativa de arrecadação. Só passa a ser um bem quando entra nos cofres da Receita. Portanto, se não existe o bem, não pode existir o depositário infiel".
Para ele, essa medida provisória é "decorrência de uma mentalidade maníaco-repressiva que passou a vigorar na Receita Federal desde que assumiu o comando o secretário Osiris Lopes".
Para o jurista Celso Bastos, a medida é constitucional, mas existe inicialmente um erro formal. Segundo ele, "não se pode definir crime a partir de medida provisória e já existem decisões do STF a esse respeito". Apesar disso, não vê, em seu conteúdo, qualquer inconstitucionalidade. "Embora constitucional, é uma medida antipática e cria uma espécie de terrorismo fiscal, que não acredito seja necessário para cobrar impostos", diz Bastos.
Celso Bastos diz que tem havido um "reconhecimento jurídico" de que o empresário que recolhe impostos em nome da Receita e não repassa os valores é um depositário infiel. "Não há dúvida que a empresa está guardando aquele valor para o verdadeiro dono, que é o Fisco. Quando a importância é recolhida, ela já está fora do seu patrimônio", afirma.

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