São Paulo, domingo, 27 de fevereiro de 1994
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Transporte internacional; Serviço militar; Indenização adicional; IR na Fonte; Alienação de Bens; Entrega de mercadoria

Transporte internacional
Tratando-se de serviço de transporte internacional (aquele realizado entre pontos de início e fim, localizados entre países, chamado porta a porta) não haverá incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), uma vez que o imposto apenas incide sobre as prestações de natureza intermunicipal ou interestadual, conforme posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da resposta à consulta número 737/90.

Serviço militar
O período anterior ao afastamento para o serviço militar obrigatório deve ser computado no período aquisitivo de férias, desde que o empregado volte ao trabalho dentro de 90 dias da respectiva baixa. (Artigo 132 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Indenização adicional
Conforme orientação do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o direito à indenização adicional adquire-se quando há dispensa de empregado no período de 30 dias que antecede à data-base da categoria do mesmo, observada a projeção do Aviso Prévio Indenizado, pouco importando que o empregador pague, por antecipação e mera liberalidade, as verbas rescisórias com o valor já corrigido, quando não obrigado a fazê-lo.

IR na Fonte
O Imposto de Renda Retido na Fonte somente pode ser recolhido pelo valor originalmente apurado (sem acréscimo de atualização monetária), se pago no mesmo dia da ocorrência do fato gerador. A partir do dia seguinte, mesmo que recolhido dentro do prazo legal, ou seja, até o 3º dia útil da quinzena subsequente, corrigirá o valor do imposto pela variação da Ufir (Unidade Fiscal de Referência) diária.

Alienação de Bens
São considerados da mesma natureza, para fins do limite de isenção de 10 mil Ufir, no caso de alienação, os bens ou direitos que guardam as mesmas características entre si e destinam-se à mesma finalidade, tais como: veículos e motos; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas, ações e cotas etc..

Entrega de mercadoria
O Fisco Estadual de São Paulo permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que ambos (estabelecimentos) estejam situados neste Estado e que no documento fiscal emitido pelo remetente conste os números de inscrição de ambos os estabelecimentos, bem como a expressão expressa do local da entrega da mercadoria. (Fundamento: Artigo 112, parágrafo 4º, 1 e 2, e parágrafo 5º, e artigo 116, caput e parágrafo 2º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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