São Paulo, domingo, 6 de março de 1994 |
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Funcionário terá regime da CLT
OLIVIA SILVA TELLES
A primeira dessas consequências é a falta de limites, no projeto, para o número de substitutos que podem ser nomeados pelo titular para atuar junto com ele. Orlandi considera essa medida inconstitucional, uma vez que os substitutos podem praticar todos os atos próprios do titular, com poucas exceções, sem ter recebido, para isso, delegação do poder público, nem passado pelo crivo do Poder Judiciário. "É o principal problema do projeto, porque o poder público delega poderes ao titular e não aos substitutos", diz. Além disso, o projeto permite que um dos substitutos possa responder pelo serviço nas ausências ou impedimentos do titular. Orlandi sugere que a delegação de poderes ao substituto tenha prazo limitado e que os substitutos não possam ser parentes do titular. "Apesar de ser muito melhor do que o projeto original, se o projeto for aprovado como está, será a desmoralização dos cartórios", afirma. O presidente do Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, José Luis Castro Silva, critica a necessidade de sentença judicial transitada em julgado para cassação da delegação. Para ele, essa norma –combinada com outra constante do projeto, extinguindo a aposentadoria compulsória para os titulares– traz a vitaliciedade da delegação. O presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, José Maria Siviero, não concorda com essa objeção. Ele considera que não pode ser compulsória a aposentadoria do titular, se para os auxiliares também não for assim. Siviero sugere que a lei estabeleça a obrigatoriedade de exames médicos periódicos depois dos 70 anos para o titular da delegação, mas não a aposentadoria compulsória. Texto Anterior: Boca do luxo ressuscita no Itaim Próximo Texto: Aprovação de lei reabre discussão sobre cartórios Índice |
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