São Paulo, domingo, 20 de março de 1994
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Brasil enfrenta onda de pedidos para extradição

OLIVIA SILVA TELLES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Primeiro foi Hitoshi Tanabe, líder da Yamaguchi-gumi, principal facção da máfia japonesa (Yakusa). Depois foi o general boliviano Luis Garcia Meza, condenado em seu país por corrupção, genocídio, traição e golpe de Estado. Finalmente, Vincenzo Buondonno, condenado na Itália por tráfico de drogas. Em oito dias, entre 7 e 15 de março, a Polícia Federal prendeu três estrangeiros que haviam cometido crimes em seus países e estavam foragidos no Brasil. Eles aguardam decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua extradição.
A extradição é a entrega, por um Estado a outro, de indivíduo que tenha sido condenado, no outro país, por crime sujeito a pena de prisão, ou que esteja respondendo a processo criminal e tenha tido sua prisão preventiva decretada. O pedido de extradição deve estar fundamentado em um tratado específico sobre o tema entre os dois países.
O Brasil tem tratado de extradição com 14 países: Argentina, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Espanha, Estados Unidos, México, Paraguai, Peru, Suíça, Uruguai e Venezuela. As leis brasileiras admitem também a extradição, embora sem tratado, nos casos em que o país requerente prometer ao Brasil reciprocidade.
No célebre caso de Ronald Biggs, que assaltou o trem pagador inglês em 1963, a Justiça brasileira não concedeu a extradição, por falta de um tratado assim. Para o professor de direito internacional da USP Paulo Borba Casella, "houve uma interpretação excessivamente formalista do lado brasileiro, porque foi desconsiderado o dever geral de cooperar com a administração da Justiça".
Há casos em que as leis brasileiras não admitem a extradição. A Constituição Federal estabelece que não pode ser concedida extradição por crime político ou de opinião, a ser declarado tal pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há consenso, nessa matéria, sobre os casos em que o estrangeiro tenha cônjuge brasileiro há mais de cinco anos ou filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. A lei nº 6.815, de 1980, estabelece que nesses casos, o estrangeiro não pode ser expulso, mas não se refere à extradição. A expulsão aplica-se ao estrangeiro que cometeu o crime no Brasil, foi condenado, cumpriu pena, e tornou-se "indesejável".
O professor de direito internacional da USP Irineu Strenger defende uma "interpretação extensiva", porque "o efeito da extradição é o mesmo da expulsão". Vicente Marotta Rangel, também professor de direito internacional da USP, sustenta que tais impedimentos só se aplicam aos casos de expulsão.

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