São Paulo, domingo, 20 de março de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Estados acertam os ponteiros do ICMS

DA "AGÊNCIA DINHEIRO VIVO"

Com a instrução normativa nº 20 da Receita Federal, de 15/03/94, a Fazenda federal deu o passo que lhe cabia para convencer os Estados renitentes a acompanhar a União e a Fazenda estadual de São Paulo, que excluíram da base de cálculo dos tributos a correção monetária correspondente à variação da URV nas vendas a prazo.
Na última sexta-feira, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a proposta da Fazenda. Para compensar a perda de arrecadação, foi aprovada também a redução dos prazos de arrecadação do ICMS, que eram de 15 e 30 dias, para 10 dias –o que igualará os demais Estados a São Paulo.
Tributos federais
A instrução nº 20 disciplinou a incidência dos tributos e contribuições federais nas vendas e prestações de serviço contratadas em URV, com base na portaria nº 118 do Ministério da Fazenda, de 11/03/94, que manteve a obrigatoriedade da expressão dos valores em cruzeiros reais apenas nas notas fiscais e permitiu a emissão de carnês, duplicatas e faturas –incluindo as de cartão de crédito– em URV, conciliando as exigências dos artigos 8º e 10º da medida provisória nº 434.
A Receita Federal diz expressamente na instrução que a diferença entre o valor da nota fiscal (preço à vista em cruzeiros reais) e o das duplicatas ou carnês (em URV) nas operações a prazo será considerada variação monetária, que não comporá a receita bruta das vendas e serviços, para efeito da base de cálculo dos tributos e contribuições federais (PIS e Cofins) e também o preço da operação, no caso do IPI.
ICMS paulista
O governo paulista, por sua vez, baixou o decreto 38.430, de 10/03/94, que determina a incidência do ICMS somente sobre os valores à vista, expressos em cruzeiros reais, das notas fiscais emitidas nas operações internas, contratadas em URV.
Para as diferenças correspondentes à variação monetária, o fisco paulista permite a emissão de uma única nota fiscal complementar (não-tributável pelo ICMS) para todas as operações realizadas em cada período decendial de apuração do imposto, desde que sejam elaborados demonstrativos.
Duplicatas
Os textos da instrução normativa nº 20 da Receita Federal e do decreto estadual paulista nº 38.430 consideram como variação monetária não-sujeita à incidência de tributos federais, como o IPI, PIS e Cofins, e do ICMS devido nas operações internas do Estado de São Paulo, a diferença entre os valores à vista expressos em cruzeiros reais, constantes da nota fiscal emitida por ocasião das operações a prazo contratadas em URV, e aqueles efetivamente recebidos no momento do pagamento das respectivas duplicatas.

Texto Anterior: Overgold é para poucos
Próximo Texto: Como a MP expurga inflação falsa do real
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.