São Paulo, domingo, 20 de março de 1994 |
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Alimentos ou pensões; FGTS dos administradores; Contabilista; Brindes; Salário-maternidade; Atividade prejudicial Alimentos ou pensões São tributáveis pelo Imposto de Renda os valores percebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Integram o rendimento tributável as importâncias recebidas a título de despesa médica e com instrução, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial. (Fund.: art. 54 do RIR/94) FGTS dos administradores A pessoa jurídica poderá considerar como custos ou despesas operacionais os valores depositados para garantia do tempo de serviço de seus diretores, independentemente dos limites do "pro labore". É o que dispõe o parecer normativo CST nº 35/81. Contabilista O contabilista que fraudar o balanço ou qualquer outro documento contábil, além da ação penal a que estará sujeito, será declarado pelos delegados e inspetores da Receita Federal como inidôneo para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação do referido órgão. (Fund.: art. 867 do RIR/94) Serviço de vigilância Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de remuneração pela prestação de serviços de segurança e vigilância. (Fund.: art. 665 do RIR/94) Brindes As empresas poderão adquirir produtos de uma microempresa industrial paulista, recebendo-os com o benefício isencional do ICMS (que não gerará crédito) e destiná-los a brindes aos seus clientes e funcionários. Contudo, no ato da entrada da mercadoria, a empresa deverá emitir uma nota fiscal de saída, com o débito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). (Fund.: art. 456 do RICMS/SP e resposta à consulta nº 358/89) Salário-maternidade O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pela empresa à segurada gestante durante 120 dias, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, conforme atestado médico. A empregada recém-admitida terá direito ao recebimento deste benefício, posto que o salário-maternidade independe de carência e é devido enquanto existir a relação de emprego. (Fund.: arts. 27 I, 91 e 95 do RBPS - decreto nº 611/92) Atividade prejudicial Faculta-se à empregada gestante, mediante apresentação de atestado médico, romper o seu contrato de trabalho, quando a atividade exercida for prejudicial à gestação. Nestas condições, a empregada não recebe e nem concede o aviso prévio. Contudo, terá direito a férias vencidas (se houver), férias proporcionais, 13º salário e eventual saldo de salários. (Fund.: art. 394 da CLT) As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas. Texto Anterior: A Petrobrás e a raposa Próximo Texto: Capital externo e livre comércio sul-americano Índice |
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