São Paulo, sexta-feira, 22 de abril de 1994
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Doação de imóvel deve entrar na declaração

72) Em 1989, doei terrenos para os meus filhos e constitui usufruto do aluguel de um imóvel. Eles precisariam ter declarado na época ou só após o meu falecimento? G.B. (Fartura - SP)
A doação deveria ter sido reconhecida, por ambas as partes, na declaração do ano que se efetivou, independentemente de estar ou não consolidado em ato formal. Quanto ao usufruto, a tributação do rendimento dependerá se há ou não escritura pública averbada no registro de imóveis. Havendo o referido documento, o imóvel continua sendo informado em sua declaração, indicando o usufruto, e os rendimentos de aluguel serão tributados em nome dos seus filhos (carnê-leão/Fonte e Declaração). Sem a escritura, o imóvel também permanece em sua declaração e o valor recebido pelos filhos será tratado como doação e declarados por eles como rendimentos não-tributáveis, no entanto para você permanece a tributação dos mesmos.

73) Este ano a declaração deve ser entregue com a etiqueta de identificação do contribuinte? S.M.P. (Santos - SP)
A partir do ano-base de 1992 deixou de existir a etiqueta de identificação. Assim, a declaração deve ser entregue sem ela.

74) Sou casado em regime de comunhão de bens. Os rendimentos de bens comuns (aluguéis) sempre foram declarados por minha mulher. Este ano ela está dispensada da apresentação da declaração, por não ter recebido rendimentos que a obrigue a declarar. Ela pode declarar somente os 100% desses rendimentos? W.R. (Campinas - SP)
Sua esposa poderia declarar a totalidade dos rendimentos de aluguéis somente se ela tivesse recebido, durante o ano de 1993, rendimentos próprios que a obrigasse a apresentar declaração. Portanto, nesse caso específico, os rendimentos de aluguéis deverão ser incluídos pela totalidade em sua declaração de rendimentos.

75) Posso deduzir a contribuição que pago ao INSS como empregador doméstico? E.Z.P.M. (Paraíso - SP)
Não. A dedução em questão está restrita ao recolhimento da contribuição previdenciária, cujo beneficiário será o declarante ou seu dependente.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB – Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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