São Paulo, domingo, 24 de abril de 1994
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Na dúvida, os bancos repassam o PIS

DA "AGÊNCIA DINHEIRO VIVO"

Os bancos estão apreensivos com a nova cobrança do PIS a que estarão sujeitos a partir de 1º de junho, pela alíquota de 0,75%.
A preocupação não é em relação ao aumento da alíquota, hoje de 0,65%, mas com a definição de sua base de cálculo.
Eles questionam a falta de previsão legal do que venha a ser receita bruta operacional, definida como base de cálculo do PIS, conforme a emenda constitucional nº 1, que instituiu o Fundo Social de Emergência.
Do ponto de vista jurídico, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) diz que não existe definição legal para a base de cálculo.
O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, confirma, dizendo que o próprio regulamento do Imposto de Renda de 1994, a exemplo dos anteriores, não contém qualquer dispositivo que conceitue a receita bruta operacional.
Na avaliação do advogado, essa falta de previsão legal prejudica a cobrança do PIS.
Do ponto de vista contábil, a discussão é outra. A Febraban está preocupada com a tributação da variação monetária de suas operações financeiras, que poderia compor a receita bruta operacional, mesmo que esta não esteja definida legalmente.
Alguns bancos já estão repassando para os clientes o ônus pelo futuro aumento da tributação. Nos contratos de adiantamento de câmbio com prazo de 180 dias, por exemplo, existem bancos que pretendem repactuar a taxa de juros cobrada na operação, a partir de 1º de junho. Essa taxa poderá ser reajustada em até 3%.
Outra alternativa utilizada é a redução do prazo desses contratos para 60 dias, para diminuir a necessidade de o banco aumentar a taxa de juros para absorver o impacto do PIS.
O mercado de leasing, por sua vez, admite que irá repassar o aumento do PIS aos contratos, quando ele começar a ser pago. Isso poderá ser feito com o simples recálculo da prestação do contrato.
FGTS
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estabeleceu novas regras de parcelamento dos recolhimentos em atraso das contribuições devidas ao FGTS, por meio da resolução nº 139/94 (DOU de 12/04/94).
As empresas públicas e privadas devedoras e entidades públicas podem parcelar seus débitos em tantas prestações mensais quantas forem as competências devidas.
O prazo do parcelamento, porém, está limitado entre 90 e 180 meses, dependendo do valor do recolhimento inicial a ser feito no ato de formalização do acordo: 90 meses, se o recolhimento inicial for correspondente à primeira parcela; 120 meses, se corresponder a 5% do valor atualizado do débito; 150 meses, quando o recolhimento inicial corresponder a 10% do valor atualizado do débito; e 180 meses, se a entrada for de 15%.

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