São Paulo, domingo, 1 de maio de 1994
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Polícia Militar x Guarda Civil

DIOGENES GASPARINI

Os jornais têm noticiado atritos, alguns bem graves, envolvendo integrantes da Polícia Militar e da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
Ao que se sabe, tais confrontos são causados pelos guardas civis que tentam exercer funções próprias da Polícia Militar, como são as "blitz" e a busca em veículos.
Estaria certa a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo? Tanto a Guarda Civil como seus integrantes estão nesses episódios violando a Constituição Federal, a Constituição Paulista e a Lei Orgânica Paulistana.
Falta para a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo fundamento para essas e outras ações de policiamento ostensivo e, em razão disso, inexiste supedâneo legal para a atuação de seus milicianos.
É restrita, limitada, a finalidade das Guardas Municipais e, como tal, da Metropolitana de São Paulo, já que as referidas leis maiores somente permitem que sejam constituídas para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Nada mais.
Somente têm legitimidade para a prática de atos destinados a esses fins. Assumindo outros, não só usurpa funções alheias, no caso da Polícia Militar, como atua ilegalmente, de nada valendo os atos de seus integrantes, dado que nulos.
À Polícia Militar, por força de mandamento constitucional federal (art. 144, Parágrafo 5º), cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. De sorte que, ao deparar com alguma vítima do arbítrio de guardas municipais, deve, de ofício, obstar a ilegalidade, tomando as providências requeridas, para atender o bem comum, promover a cidadania e restaurar a legalidade, a custa, se preciso, da prisão do guarda municipal infrator.
Às Guardas Municipais, melhor seria sua colaboração para a segurança pública se se ativessem, como lhes determina a Lei Maior federal, a proteger hospitais, creches, escolas, parques, monumentos e cemitérios, serviços e instalações municipais.
Esse entendimento está calcado no Parágrafo 8º do art. 144, da Constituição Federal: "Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Praticamente iguais são as regras que versam essa matéria na Constituição Estadual de São Paulo (art. 147) e na Lei Orgânica Paulista (art. 88).
Cremos ter, em estreita súmula, destacado pontos importantes que podem nortear a retomada do caminho da legalidade, do qual a Guarda Civil Metropolitana jamais deveria ter saído. Esse retorno, ademais, propiciará a legalidade dos gastos destinados à sua manutenção, despesas que hoje nos parecem de duvidosa constitucionalidade.
Com efeito, se a Guarda Civil Metropolitana não tem competência para o policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, não há como justificar a aquisição e uso de viaturas, fardas especiais e armas pesadas em ações da competência exclusiva da Polícia Militar.

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