São Paulo, segunda-feira, 2 de maio de 1994
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Dividendos e lucros têm alíquota de 8%

108) Em 93 recebi dividendos de uma S/A de capital aberto no valor de 857,70 Ufir. Em que quadro deve ser lançado o rendimento? C.V.F. (Joinville - SC)
Os dividendos relativos a lucros apurados nos anos de 1989 a 1992, tributados à alíquota de 8% no encerramento do período-base, bem como os dividendos relativos a lucros apurados a partir de 1/01/93, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, devem ser informados na linha 01, quadro 3 do formulário.

109) Despejei a minha locatária, pessoa jurídica, em outubro/93. Por motivos óbvios a empresa não me forneceu o comprovante de rendimentos referente aos aluguéis que me foram pagos no ano passado. Como declarar?
Você deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano de 1993, mesmo que não tenham recebido o comprovante da fonte pagadora.

110) Qual a penalidade pela entrega da declaração de rendimentos fora de prazo?
A entrega da declaração fora de prazo acarretará à pessoa física, o pagamento de multa de 1% ao mês ou fração de mês, pelo atraso.

111) A pensão alimentícia tem algum limite máximo de dedução na Declaração de Ajuste Anual?
O contribuinte poderá deduzir o total fixado em acordo ou sentença judicial, sem estar sujeito a qualquer limite fixado pela legislação do Imposto de Renda. Porém, essa dedução estará sujeita a comprovação, a prudente critério da autoridade lançadora.

112) Sou funcionário público aposentado, com 83 anos de idade, e recebo aproximadamente 5.000 Ufir mensais de aposentadoria. Em 1993, apesar de ter recebido esses proventos durante todos os meses do ano, no Informe de Rendimentos constou, como rendimento isento, apenas 11.000 Ufir e não 13.000 Ufir. Como proceder? O.C.P (Araraquara - SP)
Os contribuintes com 65 anos de idade ou mais poderão considerar os rendimetnos de aposentadoria, até o limite de 1.000 Ufir mensais, isentos de tributação. Considere como rendimento isento 13.000 Ufir, desconsiderando o valor informado no Comprovante de Rendimentos.

113) Em 1993 minha esposa recebeu de um parente residente na Itália, por intermédio de uma instituição financeira, uma doação de US$ 30.000,00. Sendo originária do exterior, essa doação é isenta de tributação? Esse valor deve ser informado na declaração de bens? Devo anexar algum documento à declaração? L.M.C.R. (SP)
Em qualquer hipótese, as doações recebidas, devidamente comprovadas, são sempre isentas de tributação, devendo ser informadas no quadro 3, linha 09, do formulário. Na declaração de bens será justificada a aplicação do valor recebido (aquisição de bens, aplicações financeiras, etc.) Não será necessário anexar documentos à declaração.

114) Recebo pensão alimentícia de meu ex-marido. Nela estão incluídos os valores do salário família, que é rendimento isento de tributação, e do 13º salário, cuja tributação é exclusivamente na fonte. No Comprovante de Rendimentos, fornecido pela fonte pagadora, esses valores não foram destacados, consta apenas o valor total da pensão. Como devo proceder para não tributar esses valores? M.C.T. (Lavras - MG)
Para os efeitos tributários, a pensão alimentícia caracteriza-se pela quantia fixada pelo juiz em sentença ou acordo judicial. Portanto, o valor pago a título de pensão alimentícia não tem o mesmo tratamento fiscal dispensado às verbas originais do alimentante, devendo ser tributado pela totalidade recebida.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB – Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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