São Paulo, domingo, 22 de maio de 1994
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Fogos de artifício; Arbitramento fiscal; Processo trabalhista; Comissionista; Salário-maternidade; Suspensão disciplinar

Fogos de artifício
O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de artifício e de estampido, mesmo que não seja esta a sua principal atividade, fica sujeito a licença prévia, expedida pelo órgão municipal competente. (Fund.: decreto 34.157, de 06/05/94 - DOM/SP, de 07/05/94)

Arbitramento fiscal
O agente fiscal de rendas poderá efetuar o lançamento do ICMS de ofício quando comprovada a falsidade das declarações do contribuinte em comparação com outros dados levantados pela fiscalização estadual. (Fund.: arts. 148 e 149 do CTN, arts. 49 e 558 do RICMS/SP e decisão do processo DRT 8 n.º 760/81 - julgada em sessão da 1ª Câmara em 03/03/83)

Processo trabalhista
A contribuição devida em razão de extinção de processo trabalhista, inclusive decorrente de acordo entre as partes, na forma do artigo 68 da lei nº 8.212/91, que não esteja expressa em URV por determinação judicial, será convertida pelo valor da URV da data do pagamento decorrente do acordo ou sentença. No caso de o pagamento ocorrer de forma parcelada, por determinação judicial, cada parcela será convertida pelo valor da URV da data decorrente do acordo ou sentença. (Fund.: ordem de serviço nº 108, de 25/03/94 - DOU de 29/03/94)

Comissionista
Nos termos do artigo 9º das leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), terá direito a indenização adicional, equivalente ao salário mensal da data da comunicação da dispensa. Tratando-se de comissionista, sem salário fixo, não se aplica a correção da data-base, já que seu salário é reajustado com base nos aumentos dos produtos.

Salário-maternidade
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pela empresa à segurada gestante durante 120 dias, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, conforme atestado médico. A empregada admitida há apenas três meses terá direito ao recebimento desse benefício, posto que o salário-maternidade independe de carência e é devido enquanto existir a relação de emprego. (Fund.: arts. 27, 1º; 91; e 95 do RBPS - decreto nº 611/92)

Suspensão disciplinar
A suspensão disciplinar imposta pelo empregador tem a finalidade de punir o empregado faltoso. Assim, violada a disciplina e a vida normal da empresa, reconhece-se ao empregador o direito de aplicá-la, proibindo o empregado da prestação de serviço durante o respectivo período. Entretanto, a suspensão não poderá ser aplicada por prazo superior a 30 dias consecutivos, sob pena de ocorrer a rescisão injusta do contrato de trabalho, por força do disposto nos arts. 474 e 483, letra "b", da CLT.

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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