São Paulo, domingo, 29 de maio de 1994
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Leite "light"; Veículos novos; Rendimentos; Adiantamento; Depósito judicial prévio; Créditos

Leite "light"
Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura (leite light), bem como do leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, será aplicado o benefício isencional do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). (Fundamento: Item 24, da tabela 1, do anexo 1, do artigo 8º do RICMS/SP, alterado pelo decreto 38.633/94)

Veículos novos
A substituição tributária sobre veículos novos somente ocorrerá se o destinatário optar por esse regime, salvo se o veículo for destinado ao ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição. Frise-se que, a opção mencionada será exigida até 1º de agosto de 1994. (Fundamento: artigo 278, parágrafo 2º, do RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 38.633/94)

Rendimentos
As pessoas físicas que em 1993 receberam rendimentos não sujeitos a retenção do Imposto de Renda na fonte e não solicitaram comprovante à fonte pagadora deverão determinar o valor desses rendimentos, em cada mês, com base nos elementos de que dispuserem, convertendo-os em Ufir (Unidade Fiscal de Referência), pelo valor desta nos meses dos efetivos pagamentos.

Adiantamento
Para efeito de incidência do Imposto de Renda na fonte, considera-se adiantamentos quaisquer valores fornecidos à pessoa física, inclusive a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Depósito judicial prévio
O depósito prévio é uma faculdade concedida ao contribuinte com a finalidade de evitar a execução fiscal do crédito tributário pelo Estado. Entretanto, realizado o depósito, o contribuinte não poderá requerer o seu levantamento enquanto não transitar em julgado a ação proposta e se for, ainda, a decisão favorável ao contribuinte. (Fundamento: acórdão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região –Ag. 93.01.28.988– 1 P-Rel. juiz Fernando Gonçalves, julgado em 29/11/93.

Créditos
As empresas que apuram o lucro real mensalmente podem considerar dedutíveis, neste mês de maio, prejuízos relativos a créditos não-liquidados, vencidos até 31/05/93, caso o valor do crédito existente contra o devedor seja inferior a 417,78 Ufir, considerando-se o valor deste indexador em 31/05/94.
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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