São Paulo, domingo, 5 de junho de 1994
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A choradeira do IGP-M

LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS

Um dos pontos mais controversos na passagem para o real será a conversão dos contratos financeiros indexados ao IGP-M. Eles representam a grande maioria dos ativos financeiros indexados à inflação hoje nas mãos dos investidores.
Boa parte destes títulos pertence a aplicadores do exterior. Eles possuem hoje algumas centenas de milhões de dólares destes papéis.
Outros detentores importantes desses ativos são os bancos brasileiros e os fundos de pensão de empresas públicas e privadas. O grupo dos devedores em IGP-M é, na sua quase totalidade, formado pelos setores públicos federal e estadual.
Este passivo é representado principalmente por debêntures emitidas por empresas públicas e NTNs do Tesouro. Está armado, portanto, o conflito distributivo entre credores e devedores em IGP-M.
A lei de criação do real estabeleceu regras claras para a conversão. Os credores não gostaram e ameaçaram entrar na Justiça. Do seu lado, contratados a peso de ouro, alguns dos nomes mais importantes de nosso pensamento jurídico.
Essa briga anunciada não tem razão técnica de existir. Para se chegar a esta conclusão basta usar os princípios básicos da indexação financeira.
Tomemos, por exemplo, uma debênture emitida em 15 de janeiro deste ano e com vencimento em 15 de janeiro de 1995. As correções contratuais pelo IGP-M são mensais e aplicadas no aniversário do contrato –o dia 15 de cada mês.
Desta forma, do aniversário e até seu vencimento, o valor real do contrato é restabelecido e investidor e devedor recebem e pagam o mesmo valor real contratado no início da operação, além dos juros pactuados.
Com a reforma monetária, o cálculo do valor real do contrato vai ser realizado também no dia da conversão para a nova moeda, usando-se a inflação de junho (em cruzeiros reais) apenas entre a data de aniversário (15/6) e 1º de julho.
A partir daí, passa a incidir normalmente a variação do IGP-M, agora medido pelos preços em reais, até o vencimento do título. Tudo de acordo com as cláusulas contratuais e com a lógica da indexação financeira. O que os credores estarão tentando receber é, portanto, indevido e ilegítimo.

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