São Paulo, domingo, 12 de junho de 1994
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AS NORMAS POLÊMICAS DO DECRETO 81.240

Artigo 31
"Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
.....
IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 anos completos e uma remuneração não superior a 3 vezes o teto estabelecido para as contribuições à Previdência Social, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram no plano antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item V.
V - para aposentadoria especial a idade mínima será de 53, 51 ou 49 anos, conforme o tempo de serviço exigido pela previdência social de 25, 20 e 15 anos".
O despacho do ministro do STF
"Constituem objeto da ação* dispositivos do decreto 81.240, de 20.01.78, que regulamentam normas da lei 6.435, de 15.07.77, relativas às entidades de previdência privada. Ora, dispositivos regulamentares não se sujeitam ao controle de constitucionalidade. É que se o regulamento vai além do conteúdo da lei, comete ilegalidade e não inconstitucionalidade. O pedido, portanto, só por isto não poderia prosseguir.
Mas há mais. Tanto o decreto 81.240 quanto a lei 6.435 são anteriores à Constituição vigente. O Supremo Tribunal Federal já assentou, iterativamente, que a norma anterior à Constituição e com esta incompatível considera-se revogada, dado que não há falar em inconstitucionalidade superveniente".
(*) Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Setor Mineral.

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