São Paulo, sexta-feira, 1 de julho de 1994
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Leia a íntegra da MP que criou o real

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DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL

Art. 1º – A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o real (art. 2º da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
Parágrafo 1º – As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
Parágrafo 2º – A centésima parte do real, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Parágrafo 3º – A paridade entre o real e o cruzeiro real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor –URV– e o cruzeiro real fixado pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Parágrafo 4º – A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, parágrafo 2º, da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta medida provisória.
Parágrafo 5º – Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência –Ufir– e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º – O cruzeiro real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 3º da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Parágrafo 1º – Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo 2º – Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º – Os documentos de que trata o parágrafo 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, parágrafo 3º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º – O Banco Central do Brasil emitirá o real mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta medida provisória.
Parágrafo 1º – As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do real são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
Parágrafo 2º – A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada real emitido.
Parágrafo 3º – Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º – O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
a) regulamentará o lastreamento do real;
b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
c) poderá modificar a paridade a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 5º – O ministro da Fazenda submeterá ao presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º – Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir entre 1º de julho de 1994 e 31 de março de 1995, inclusive, até R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais), não podendo ultrapassar:
I – R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais) até 30 de setembro de 1994, inclusive; e
II – R$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de reais) até 31 de dezembro de 1994, inclusive.
Parágrafo 1º – O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá alterar os valores constantes do caput deste artigo em até 20% (vinte por cento).
Parágrafo 2º – O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do ministro da Fazenda, submeterá ao presidente da República os critérios referentes às alterações dos limites de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 3º – Os valores convertidos em real de que trata o art. 13, alínea "c", desta medida provisória, serão consideradas emissão de real para efeitos da aplicação do limite a que se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo 4º – O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação.
Art. 5º – Serão grafadas em real, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Capítulo II
Art. 6º – O presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional e enviará, através do ministro da Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no final de cada trimestre, programação monetária para o trimestre seguinte, da qual constarão, no mínimo:
a) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
b) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre e justificativa da programação monetária.
Art. 7º – O presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do ministro da Fazenda, ao presidente da República, e aos presidentes das duas Casas do Congresso Nacional;
a) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
b) demonstrativo mensal das emissões de real, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º – O Conselho Monetário Nacional, criado pela lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I – ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de presidente;
II – ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; e
III – presidente do Banco Central do Brasil;
Parágrafo 1º – O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
Parágrafo 2º – Quando deliberar ad referendum do Conselho, o presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

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