São Paulo, sexta-feira, 1 de julho de 1994
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Leia a íntegra da MP que criou o real

CONTINUAÇÃO
DAS CONVERSÕES PARA REAL

Art. 12.º – Na operação de conversão de cruzeiros reais para real, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
Parágrafo 1.º – Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ou correspondente a um centavo de real.
Parágrafo 2.º – Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir de 1.º de julho de 1994, para serem utilizados em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13.º – A partir de 1.º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de reais.
Art. 14.º – As obrigações pecuniárias expressas em cruzeiros reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1.º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em real, de acordo com as normas desta medida provisória.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em cruzeiros reais por força do contido na lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.º.
Art. 15.º – Serão convertidos em real, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
a) as contas correntes;
b) os depósitos à vista nas instituições financeiras; e
c) os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16.º – Observado o disposto nos parágrafos 1.º a 4.º deste artigo, serão igualmente convertidos em real, em 1.º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
a) os saldos das cadernetas de poupança;
b) os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
c) os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) as operações de crédito rural;
e) as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20º e 21º desta medida provisória;
f) as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
g) as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial –TR– ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e
h) as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.
Parágrafo 1.º – A conversão de que trata este artigo será precedida de altualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994 inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial –TR– ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 2.º – Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial –TR– ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 3.º – O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
Parágrafo 4.º – Observadas as diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, o ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17.º – Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação –SHF–, expressos em cruzeiros reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em real, no dia 1.º de julho de 1994, observada a paridade entre o cruzeiro real e o real fixada para aquela data.
Parágrafo único – São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18.º – Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –Selic–, até 30 de junho de 1994 e convertidos para real em 1.º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.
Art. 19.º – As obrigações pecuniárias em cruzeiros reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em real, no dia 1.º de julho de 1994, observada a paridade entre o cruzeiro real e o real fixada para aquela data.
Art. 20.º – As obrigações pecuniárias em cruzeiros reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em real, no dia 1.º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em cruzeiros reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21.º – As obrigações pecuniárias em cruzeiros reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em real, no dia 1.º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I – dividindo-se o valor em cruzeiros reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III – reconvertendo-se, em cruzeiros reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;
IV – aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em cruzeiros reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V – convertendo-se em real o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
Parágrafo 1.º – O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
Parágrafo 2.º – No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.
Parágrafo 3.º – No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último período de reajuste pleno.
Parágrafo 4.º – Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1.º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.
Parágrafo 5.º – Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22.º – Para os efeitos desta medida provisória, "dia de aniversário" corresponde ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual.
Art. 23.º – As disposições desta medida provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15.º da lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
Parágrafo 1.º – Na conversão em real dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços –Disponibilidade Interna– IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas –FGV–, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
Parágrafo 2º – Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
Parágrafo 3.º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Parágrafo 4.º – Na regulamentação de que trata o parágrafo anterior o Poder Executivo aplicará a correção pro rata tempore de que tratam os artigos 20 e 21 desta medida provisória, quando os reajustes previstos nos contratos não incidirem no primeiro dia do mês.
Art. 24.º – Nas obrigações convertidas em real na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1.º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994.
Parágrafo 1.º – O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
Parágrafo 2.º – Observado o disposto no art. 28, sobre o valores convertidos em real, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
Parágrafo 3.º – No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em cruzeiros reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
Parágrafo 4.º – Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta medida provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Parágrafo 5.º – É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25º – As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do art. 166, parágrafo 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1.º de julho de 1994 em reais pela paridade fixada para aquela data.
Parágrafo 1.º – Serão também convertidos em real em 1.º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em cruzeiros reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Parágrafo 2.º – No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de real), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26.º – Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos –PGPM.
Capítulo IV
Art. 27.º – A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
Parágrafo 1.º – O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações e contratos de que tratam o decreto-lei n.º 857, de 11 setembro de 1969, e o art. 6.º da lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados; e
c) às hipóteses tratadas em lei especial.
Parágrafo 2.º – Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1.º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo 3.º – Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do real e, daí em diante, em real, observado o art. 38 da lei n.º 8.880, de 27.05.94.
Parágrafo 4.º – A Taxa Referencial –TR– somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada e de futuros.
Parágrafo 5.º – Continua aplicável, aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da lei n.º 8.177, de 1.º de março de 1991.
Art. 28.º – Nos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de reajuste de valores por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
Parágrafo 1.º – É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.
Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
(continua)
Art. 44 – As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições ficanceiras e às por ele autorizadas a funcionar, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo 1.º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
Parágrafo 2º. – O Conselho Monetário Nacional, regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 45 – Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Art. 46 – A partir de 1.º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo Único – O Conselho Monetário Nacional regulamentará o diposto neste artigo.
Art. 47 – A partir de 1.º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
a) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo ministro da Fazenda; e
b) os reajustes serão anuais;
Parágrafo 1.º – O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto na alínea "b" do caput deste artigo.
Parágrafo 2.º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 48 – A partir da publicação desta medida provisória, ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do Cofiex, de que trata o Decreto n.º 688, de 26 de novembro de 1992;
III - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;
IV - a colocação, por parte dos órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações da União de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortizaçao de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e
VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar – CRC –, objeto da Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei n.º 8.724, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo 1.º – O Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo 2.º – Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto n.º 19, de 19 de março de 1933, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
Parágrafo 3.º – O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
Parágrafo 4.º – Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta medida provisória, o presidente da República, por proposta do ministro da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 49 – O resultado do Banco Central do Brasil, quando positivo, será utilizado para amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizada prioritariamente a dívida em poder do Banco Cental do Brasil.
Art. 50 – O art. 1.º da Lei n.º 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º – É prorrogado, até a data de promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, o prazo a que se refere o art. 1.º das Leis n.º 8.056, de 28 de junho de 1990, n.º 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e nº 8.201, de 29 de julho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4.º, inciso I, 6.º e 7.º, todos da Lei n.º 4.495, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 51 – O Art. 4.º da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"XVIII – Supermercado – estabelecimento que comercializa mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral, e produtos de higiene e limpeza:
XIX – Armazém e empório – estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX – Loja de conveniência e 'drugstore' – estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, iclusive nos domingos e feriados";
Art. 52 – O art. 6.º da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 6.º – A dispensação de medicamentos é privativa de :
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado;
f) armazém ou empório; e
g) loja de conveniência e 'drugstore'.
Parágrafo 1.º – A dispensação de medicamentos em supermercados, armazém e empório; loja de conveniência e 'drugstore' é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.
Parágrafo 2º – Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".
Art. 53 – O art. 19 da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 – Não dependerão de assistência técnica e responsablidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a 'drugstore'"
Art. 54 – O art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os demais:
"Art. 17 ...............................................................
.............................................................................
Parágrafo 2.º – Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
Parágrafo 3.º – No caso do parágrafo anterior, o ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".
Art. 55 – A Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17 ...............................................................
.............................................................................
XXII - indicar o substituto do procurador-geral nos casos de afastamento ou impedimento.
...............................................................
Art.11º.............................................................................
Parágrafo 3.º – Nos casos e afastamento temporário ou impedimento do procurador-geral, o plenário indicará e o presidente do Cade nomeará o substituto, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
...............................................................
Art. 20.º.............................................................................
...............................................................
Parágrafo 3.º – A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos de economia.
..............................................................
Art. 23.º......
...............................................................
III – No caso das demais pessoas físicas jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência – Ufir –, ou padrão superveniente.
.....................................................
Art. 42.º – Recebido o processo, o presidente do Cade o distribuirá, mediante sorteio, ao conselheiro-redator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
......................................................
Art. 47.º – O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
..............................................................
Art. 54.º.............................................................................
...............................................................
Parágrafo 3.º – Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
..................................................................
Art. 59.º – O Cade podrá responder a consultas sobre acordos que importem em concentração econômica, na forma de que dispuser seu regimento interno."
Art. 56 – O parágrafo 2º do art. 36 da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo .2º – A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda".
Capítulo VIII
Art.57.º – Observado o disposto no art. 23, parágrafo 3º, ficam revogadas as Leis nº 6.601, de 26 de agosto de 1970, e n.º 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso II do art. 2.º da Lei n.º 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do artigo 10 da Lei n.º 8.177, de 1.º de março de 1991, o art. 16 da Lei n.º 8.178, de 1.º de março de 1991, alínea "a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 11 da Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993, o art. 11 da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 58.º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173.º da Independência e 106.º da República.

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