São Paulo, quinta-feira, 7 de julho de 1994 |
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REGRAS DO JOGO ELEITORAL A propaganda na imprensa 1) A divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida 2) O espaço usado pelos candidatos ou partidos por edição não pode ser maior que um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou jornal tablóide 3) Quem desrespeitar esses limites terá que pagar multa de 5.000 a 10.000 Ufirs 4) Candidato, partido ou coligação que se sinta atingido por propaganda na imprensa poderá requerer direito de resposta à Justiça Eleitoral 5) Se o pedido de direito de resposta for aceito, o responsável pela propaganda ofensiva terá que divulgar a resposta do ofendido no mesmo veículo, espaço, local, página e tamanho Texto Anterior: A OPINIÃO DOS CANDIDATOS Próximo Texto: Medida duvidosa Índice |
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