São Paulo, domingo, 10 de julho de 1994
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Escrituração fiscal; Previdência social; Mercadoria obsoleta; Isenção previdenciária; Contribuição patronal; Transporte gratuito; Reconversão para o real; Prédio alugado

Escrituração fiscal
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza ou assim definidos em preceitos legais. (Fund.: decreto-lei nº 1.598/77, art. 9º, parágrafo 1º)

Previdência Social
Os valores não recebidos em vida pelo segurado da Previdência Social deverão ser pagos a seus dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. (Fund.: art. 254, RBPS, decreto 611/92)

Mercadoria obsoleta
Como mercadoria obsoleta entendemos aquela que está fora de uso, apesar de continuar com sua integridade original, não se confundindo com sucata. Assim, há incidência de ICMS em sua venda. (Fund.: decisão da 3ª Câmara do TIT - proc. DRT 1 nº 4.578/79)

Isenção previdenciária
A partir da competência abril/94, o segurado empregado aposentado que retorna à atividade está isento de contribuir para a Previdência Social e aquele que vinha contribuindo receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das contribuições efetuadas, remuneradas de acordo com o índice da remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no 1º dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce. (Fund.: lei nº 8.870/94)

Contribuição patronal
A contribuição patronal à Previdência, incidente sobre a remuneração de empregado, empresário e pagamento a segurado trabalhador autônomo, já aposentados, continua a ser devida, apesar da isenção previdenciária a esses segurados. (Fund.: documento do coordenador geral de arrecadação do INSS nº 114/94 e lei nº 8.212/91)

Transporte gratuito
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no caso de serviço de transporte prestado a entidade beneficiente, sendo o serviço gratuito, entende que o prestador é merecedor do não-pagamento do ICMS. (Fund.: resposta à consulta nº 904/92)

Reconversão para o real
Os tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram até 30/06/94, quando pagos no vencimento, serão reconvertidos para o real utilizando-se o valor da Ufir de R$ 0,5618. (Fund.: ato declaratório normativo CGST nº 40, de 04/07/94)

Prédio alugado
Pela Lei do Inquilinato, o locatário deve permitir que o locador, ou pessoa por ele indicada, ingresse e examine o imóvel. A visita ao prédio para fins de mera inspeção será efetuada mediante combinação prévia de dia e hora com o inquilino. (Fund.: art. 23, inc. 9º, da lei 8.245/91)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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