São Paulo, domingo, 14 de agosto de 1994
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Seguro-desemprego

Seguro-desemprego
O benefício do

O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial; grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando será pago ao seu curador, provisório ou definitivo, ou ao procurador admitido pela Previdência Social. (Fund.: resolução Codefat nº 64/94)

Intervalo
Quando o intervalo para a refeição não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração por hora normal de trabalho. (Fund.: lei 8.923/94)

Benefícios – procuração
Os benefícios concedidos pela Previdência Social poderão ser recebidos por procuradores, com procuração devidamente outorgada pelo beneficiário, nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, que terá duração de 12 meses, podendo o mandato ser renovado ou revalidado pelo INSS. (Fund.: decreto 1.197/94, art. 9º)

Seguridade Social
A partir da competência agosto/94, a contribuição devida à Seguridade Social pela pessoa jurídica que se dedique à produção rural será de: 2,5% da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção; 0,1% proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho. (Fund.: decreto 1.197, art. 25, inc. 1º e 2º)

Contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária do segurado especial foi majorada em 0,2%, para o custeio do salário-maternidade da segurada especial, e será devida a partir da competência julho/94. (Fund.: circular nº 31/94 do Coordenador Geral de Arrecadação do INSS)

Exportação indireta
Através de decisão do Confar, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a não exigir o ICMS nas saídas de produto industrializado, de fabricante para empresas não-revestidas da exclusividade de exportadoras. Essa decisão já foi ratificada nacionalmente, mas sua aplicação no Estado de São Paulo depende de decreto introduzindo tal benefício no regulamento. (Fund.: convênio ICMS nº 73/94)

Veículos com reboques
O Conselho Nacional de Trânsito decidiu que será obrigatório, segundo normas propostas, o uso de segunda placa traseira nos veículos com engates para reboques, quando resultar encobrimento, total ou parcial, da placa traseira no centro geométrico do veículo. O descumprimento dessa norma sujeitará o proprietário a multa e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência. (Fund.: resolução Contran nº 783/94)
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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